Lei nº 18550 DE 24/12/2018

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 27 dez 2018

Dispõe acerca da obrigatoriedade das instituições particulares de ensino em possuir e disponibilizar cadeira de rodas para alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de ensino particular ficam obrigadas a possuir ao menos 01 (uma) cadeira de rodas para disponibilizá-la a alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida, mesmo que temporária.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º As cadeiras de rodas devem ser preferencialmente do tipo dobrável.

Parágrafo único. As cadeiras de rodas devem, independentemente do tipo, estar obrigatoriamente de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 4º A disponibilização mencionada no art. 1º será totalmente gratuita, não podendo, de qualquer forma ou maneira, recair sobre o usuário da cadeira de rodas qualquer tipo de ônus ou custo.

Parágrafo único. A manutenção, a garantia de bom funcionamento e a perfeita condição de uso da cadeira de rodas são de inteira responsabilidade da instituição particular de ensino.

Art. 5º As instituições particulares de ensino deverão, necessariamente, possuir cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas encontram-se disponíveis aos alunos.

Art. 6º O descumprimento desta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

III - na reincidência, multa aplicada em dobro.

Parágrafo único. As sanções pecuniárias instituídas nesta Lei serão atualizadas anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior, ou por outro índice que venha sucedê-lo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Recife, 24 de dezembro de 2018

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 83/2018 autoria do Vereador Wanderson Florêncio.

Ofício nº 074 GP/SEGOV Recife, 24 de dezembro de 2018.

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR EDUARDO MARQUES

Presidente da Câmara Municipal do Recife

Senhor Presidente,

Cumprimentando V. Exa., e usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, venho comunicar ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 83/2018, que dispõe acerca da obrigatoriedade das instituições particulares de ensino em possuir e disponibilizar cadeira de rodas para alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida.

A Lei Federal 10690/2003 prevê benefícios fiscais, em se tratando de tributos, a equipamentos adaptados ou desenhados para dar suporte a pessoa com necessidades especiais, conceito indispensável à concretização da cidadania e plena participação social.

Ocorre que não cumpre ao Município, por determinação constitucional, catalogar, tanto menos editar, pauta, lista ou sequer processar processos
isencionais desta natureza, já que se trata de produtos de fabrico sujeitos a IPI, ICMS e comentimentos de esfera exacionais diversas.

Daí exsurge a inconstitucionalidade material e formal do artigo 2º do Projeto de Lei.

Embora louvável a iniciativa da ilustre vereadora, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial ao artigo 2º do projeto de lei em tela.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente,

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife