Lei Municipal nº 1.855 de 22/08/2011

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 23 ago 2011

Dispõe sobre o desenvolvimento de política antibullying por instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.

O Presidente da Câmara Municipal de Rio Branco-Acre, nos termos do § 7º do art. 40 da Lei Orgânica do Município,

Faz saber, que o plenário aprovou e a Mesa Diretora Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, desenvolverão política antibullying, nos termos desta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se bullying qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorram sem motivação evidente, praticada por um individuo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dor e angústia a vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§ 1º Constituem práticas de bullying, sempre que repetidas:

I - ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;

II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante;

III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;

IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;

V - insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou humilhantes;

VI - comentários racismo, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;

VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela fofoca e disseminação de boatos ou de informações que disponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e

VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computadores, celulares ou assemelhados, bem como sua postagem em "blogs" ou " , cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem.

§ 2º O descrito no inc. VIII do § 1º deste artigo também é conhecido como cyberbullying.

Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política antibullying terá como objetivos:

reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;

I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;

II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;

III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno bullying nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;

IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de bullying;

V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de bullying nas instituições de que trata esta Lei;

VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do bullying e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;

VII - orientar as vítimas de bullying e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnicos e psicológicos, de modo a garantir a recuperação da auto-estima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias;

IX - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei - correlacionadas à prática do bullying, de modo a conscientizá-los a respeito das conseqüências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;

X - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;

XI - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e

XII - incluir no regimento a política antibullying adequada ao âmbito de cada instituição.

Art. 4º As instituições a que se refere esta Lei manterão histórico próprio das ocorrências de bullying em suas dependências, devidamente atualizado.

Parágrafo único. As ocorrências registradas deverão ser descritas em relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em cada caso e os resultados alcançados, que deverão ser enviados periodicamente à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º Para fins de incentivo a política antibullying, o município poderá contar com o apoio, da sociedade civil, especialistas no tema ou entidades, realizando o seguinte:

I - seminários, palestras, debates;

II - a orientação aos pais, alunos e professores com cartilhas;

III - usar evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros estados e municípios.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Na regulamentação desta Lei serão estabelecidas as ações a serem desenvolvidas e os prazos a serem observados para a execução da política antibullying.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, "EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO", em 22 de agosto de 2011.

JURACY NOGUEIRA

Presidente

ELIAS CAMPOS

1º Secretário