Lei nº 1854 DE 09/03/2017
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 18 mar 2017
Fica proibido o abastecimento além do limite automático do veículo, prática conhecida como "chorinho", no âmbito municipal de João Pessoa e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma do § 8º do art. 35 da Lei Orgânica do Município,
Faz Saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte Lei Face à Rejeição de veto:
Art. 1º Fica instituída, no Município de João Pessoa, a proibição, pelos postos de gasolina, do abastecimento em excesso, além do limite automático do veículo.
Parágrafo único. Proíbe-se a prática corriqueira de abastecimento de veículos além da trava automática de proteção do tanque de combustível, evitando-se a contaminação dos frentistas, dos consumidores e de toda a coletividade.
Art. 2º A proibição de que trata a presente lei não será afastada sob a alegação de consentimento do consumidor, e nem poderá este fazer o abastecimento pessoalmente acima do limite.
Art. 3º Incumbe ao Poder Público a fiscalização da presente norma.
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar o posto de gasolina que violar a presente norma aos órgãos de proteção do meio ambiente e de proteção do consumidor.
Art. 4º O não cumprimento da presente lei ensejará em advertência e, em caso de reincidência, será aplicada multa de um salário mínimo na primeira autuação, ampliando-se este valor, progressivamente, em 50% (cinquenta por cento) para cada nova autuação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor em noventa dias a contar de sua publicação, período em que se realizarão campanhas promocionais educativas a respeito da presente norma.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 09 DE MARÇO DE 2017.
Marcos Vinicius Sales Nóbrega
Presidente
Lucas Clemente de Brito Pereira
1º Vice-Presidente
João dos Santos Filho
2º Vice-Presidente
Raissa Gomes Lacerda Rodrigues Aquino
1º Secretário
Valdir José Dowsley
2º Secretário
Eduardo Jorge Soares Carneiro
3º Secretário