Lei nº 18533 DE 06/12/2018

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 08 dez 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de crachá de identificação por funcionários que prestam serviços de segurança em casas noturnas, casas de shows, teatros, boates e eventos que cumulativamente tenham apresentação musical, cobrança de entrada e venda de bebidas alcoólicas.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por funcionários que prestam serviços de segurança em casas noturnas, casas de shows, teatros, boates e eventos que cumulativamente tenham apresentação musical, cobrança de entrada e venda de bebidas alcóolicas.

Art. 2º O crachá de identificação previsto na presente Lei deverá conter, de forma legível, as seguintes especificações do funcionário em serviço:

I - nome e sobrenome;

II - foto recente;

III - função exercida; e

IV - caso seja terceirizado, nome da empresa de origem.

Art. 3º O descumprimento da obrigação imposta no art. 2º implicará ao(s) responsável(eis) pelo evento uma multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 1º Caso um infrator já punido pela infração prevista no caput seja reincidente no cometimento do ato, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º As eventuais despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº 17.673 , de 28 de dezembro de 2010.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Recife, 06 de dezembro de 2018

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 195/2017 autoria do Vereador Rodrigo Coutinho.

Ofício nº 068 GP/SEGOV Recife, 06 de dezembro de 2018.

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR EDUARDO MARQUES

Presidente da Câmara Municipal do Recife

Senhor Presidente,

Cumprimentando V. Exa., e usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, venho comunicar ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 195/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de crachá de identificação por funcionários que prestam serviços de segurança em casas noturnas, casas de shows, teatros, boates e eventos que cumulativamente tenham apresentação musical, cobrança de entrada e venda de bebidas alcoólicas.

O Art. 4º estabelece novas atribuições, e de forma expressa, a órgão da Administração Direta Municipal, do que indubitavelmente aquele comando diz respeito à organização administrativa e ao funcionamento da própria Administração Direta, sendo de iniciativa normativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

Como se observa no presente projeto de lei, o seu art. 5º pretende "direcionar" à Fundação de Cultura da Cidade do Recife, as receitas advindas das multas aplicadas por infração no seu art. 1º.

Ora, além de incorrer no mesmo vicio apontado com relação ao art. 4º (organização administrativa), a destinação das receitas advindas das multas administrativas aplicadas a um órgão específico, equivale a instituição de um Fundo Especial, conquanto aquele dispositivo não utilize de forma expressa tal terminologia.

Em relação ao parágrafo 2º do art. 3º, não é o órgão fiscalizador que deverá cassar o alvará, pois este é expedido pelo órgão licenciador e por ele deve ser regulado.

Embora louvável a iniciativa da ilustre vereador, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial ao parágrafo 2º do art. 3º, art. 4º e art. 5º do projeto de lei em tela, por vício de inconstitucionalidade formal.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente, GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife