Lei nº 18531 DE 06/12/2018

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 08 dez 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade da construção ou adaptação de fraldários acessíveis a frequentadores masculinos em Shopping Centers e estabelecimentos similares, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Recife

Faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO APROVOU e na conformidade do que dispõe o parágrafo único do artigo 33, da Lei Orgânica do Recife, PROMULGA o Projeto de Lei nº 396/2017.

Art. 1º Ficam os Shoppings Centers e estabelecimentos similares privados, em funcionamento no âmbito do Município, obrigados a disponibilizar fraldários em banheiros feminino e masculino, ou, alternativamente, em local acessível tanto a homens como a mulheres.

§ 1º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatórios e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições adequadas para a realização higiênica e segura da troca de fraldas de acordo com a regulamentação.

Art. 2º Quando não instalado em banheiros feminino e masculino, o fraldário deverá ser localizado nas proximidades desses equipamentos, com livre acesso aos usuários.

Art. 3º Os Shoppings Centers e estabelecimentos similares terão o prazo de 6 (seis) meses a partir da publicação desta Lei para adaptar as instalações.

Art. 4º Em caso de descumprimento da exigência contida no art. 1º desta Lei, serão aplicadas aos proprietários dos estabelecimentos as seguintes sanções:

I - advertência, a qual, se desatendida, será seguida de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - o dobro da multa estipulada no inciso I, em caso de reincidência;

III - multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor a cada reincidência subsequente.

Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 1 (um) mês, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 06 de dezembro de 2018.

EDUARDO MARQUES

Presidente