Lei nº 1853 DE 20/03/2018

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 22 mar 2018

Dispõe sobre a criação do Programa Recomeçar e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Boa Vista o PROGRAMA RECOMEÇAR, que passa a ser regido pelas disposições previstas nesta lei.

Parágrafo único. O Programa Recomeçar, tem por objetivo favorecer a reinserção das pessoas maiores de 50 (cinquenta) anos e idosos com mais de 60 (sessenta) anos, que tenham condições físicas, morais e psicológicas compatíveis, junto ao mercado de trabalho.

Art. 2º Para fins do Programa Recomeçar serão considerados beneficiários:

I - todas as pessoas com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e que estejam desempregados (as) por mais de seis meses e que tenham condições físicas, morais e psicológicas compatíveis, junto ao mercado de trabalho.

II - Todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que tenham condições físicas, morais e psicológicas compatíveis, junto ao mercado de trabalho.

Art. 3º O Programa Recomeçar consistirá:

I - Na criação de cotas para as pessoas que se enquadrem no inciso I do artigo segundo desta Lei, em empresas privadas, contratadas para obras, pela Prefeitura no Município de Boa Vista.

II - As empresas que se candidatarem a licitação para contratação de serviços e obras no Município de Boa Vista, terão que reservarem 5% (cinco por cento) das vagas existentes, para serem preenchidas pelas pessoas descritas no inciso I do artigo 2º.

Art. 4º A Prefeitura do Município de Boa Vista incluirá nos editais de licitação para contratação de serviços e obras, a exigência, para as empresas licitantes, da reserva de 5% (cinco por cento) para pessoas com idade igual ou superior a 50 anos.

I - Fica também estabelecido que a contratação referida nos artigos anteriores serão feitas sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , obedecendo a todo o regramentos ali contido.

Art. 5º As empresas privadas, estabelecidas no âmbito do município de Boa Vista, que tenham em seu quadro funcional acima de cinquenta (50) empregados terão que admitir, no mínimo, 2% (dois por cento) de idosos do total de seus funcionários.

§ 1º As empresas com mais de cem (100) empregados terão que admitir, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) de idosos do total de seu quadro funcional;

Art. 6º Os beneficiários do presente programa terão que apresentar junto a SEMGES - Secretaria Municipal de Gestão Social, laudo médico que comprove as capacidades físicas e mentais para ser beneficiando no presente projeto.

Art. 7º O Programa Recomeçar será implantado gradativamente, de acordo com os meios e recursos disponíveis, observando-se os critérios indicados no artigo segundo, inciso primeiro e segundo desta lei.

Art. 8º A concessão dos benefícios previstos nesta lei será interrompida se:

I - O beneficiário descumprir quaisquer dos requisitos ou condições estabelecidas na presente legislação.

Art. 9º A participação no Programa Recomeçar não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de Boa Vista.

Art. 10. As empresas que não cumprirem esta lei não poderão:

I - Receber quaisquer benefícios ou incentivos do Município;

II - Ser contratadas pelo Município;

III - Firmar convênios com o Município.

Parágrafo único. A obtenção de qualquer benefício ou incentivo municipal, por meio de contrato ou convênio, dependerá da apresentação de certificação expedida pelo órgão fiscalizador competente que comprove o fiel cumprimento desta lei.

Art. 11. A fiscalização do cumprimento desta lei assa a ser de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, através da SEMGES - Secretaria Municipal de Gestão Social.

Art. 12. As normas relativas à operacionalização, acompanhamento, fiscalização e controle do programa, bem como o trabalho a ser desenvolvido pelos beneficiários, bem como outros dispositivos desta lei, serão regulamentados pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Boa Vista - RR, 20 de maio de 2018.

Mauricélio Fernandes de Melo

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista

CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA

SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA