Lei nº 1853 DE 14/01/2015

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 14 jan 2015

Institui a Lei de Proteção aos Animais do Estado do Amapá e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no Estado do Amapá, a prática de maus-tratos contra animais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

II - privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;

III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

VI - castigá-los física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

XI - não proporcionar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

XIII - abusá-los sexualmente;

XIV - enclausurá-los com outros que os molestem;

XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;

XVI - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.

Art. 3º Entenda-se, para fins desta Lei, por animais todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se o Homo sapiens , abrangendo inclusive:

I - fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;

II - fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;

III - fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.

Art. 4º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação pátria.

§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização de produtos;

VI - suspensão parcial ou total das atividades;

VII - sanções restritivas de direito.

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pelo agente público de fiscalização ambiental;

II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;

III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa do órgão fiscalizador responsável;

IV - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

§ 5º A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.

§ 6º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 03 (três) anos.

Art. 5º A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) e valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Parágrafo único. A pena de multa seguirá a seguinte gradação:

I - infração leve: de R$ 1.000,00 (um mil reais) à R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II - infração grave: de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - infração muito grave: de R$ 20.001 (vinte mil e um reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 6º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;

II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

III - a capacidade econômica do agente infrator;

IV - o porte do empreendimento ou atividade.

Art. 7º Será circunstância agravante o cometimento da infração:

I - de forma reincidente;

II - para obter vantagem pecuniária;

III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;

IV - em domingos ou feriados; ou durante o período noturno;

V - mediante fraude ou abuso de confiança;

VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;

VII - no interesse de pessoas jurídicas mantidas, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.

Art. 8º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 03 (três) anos subsequentes, classificada como:

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza;

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Parágrafo único. No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo, e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.

Art. 9º As multas previstas nesta Lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 10. Fica a cargo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.

Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com as Secretarias Estaduais de Saúde, Urbanismo e Defesa Social, e demais órgãos e entidades públicas estaduais.

Art. 11. Será assegurado o direito ao infrator desta Lei a ampla defesa e ao contraditório nos termos da legislação aplicada.

Art. 12. O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:

I - pessoalmente;

II - pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R);

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência deverá essa circunstância ser registrada no processo.

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias úteis após a publicação.

Art. 13. O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas para fazer cessar e reparar o dano causado.

§ 1º A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator da apresentação de projeto técnico na hipótese em que a reparação não exigir.

§ 2º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa será reduzido em ate 90% do valor atualizado monetariamente.

§ 3º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e reparar o dano causado, por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano causado não reparada, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade.

Art. 14. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FERMA, para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltadas à defesa e proteção aos animais.

Art. 15. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária pátria.

Art. 16. Na constatação de maus-tratos:

I - o infrator receberá as orientações técnicas que se fizeram necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda;

II - ao infrator caberá a guarda do(s) animal(is);

III - em caso da constatação da falta de condição mínima, para manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado o Estado a remoção e a guarda provisória do(s) mesmo(s) que deverá(ão) ser encaminhado(s) ao local adequado e colocado(s) à adoção, se necessário com o auxílio de força policial;

IV - os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 14 de janeiro de 2015

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador