Lei nº 1.853 de 30/12/2011

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 13 jan 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e implementação de projetos de prevenção às drogas e entorpecentes nas atividades das escolas da Rede Pública Municipal de Palmas e dá outras providências.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de elaboração e implementação de projetos de prevenção às drogas e entorpecentes nas escolas e programas sociais da Rede Pública Municipal de Palmas.

Parágrafo único. Os projetos terão finalidade preventiva, educativa e de promoção do desenvolvimento psicossocial dos educandos, sendo extensivos aos pais ou responsáveis e à comunidade.

Art. 2º A Secretaria Municipal da Educação, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a Secretaria Municipal da Saúde, a Coordenadoria da Juventude e Esportes e o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas atuarão em parceria e, em interlocução com as escolas, para:

I - estabelecer diretrizes básicas que visem à adequação de metodologias de desenvolvimento dos projetos de prevenção às drogas e entorpecentes;

II - capacitar profissionais da educação e programas sociais para o desenvolvimento de ações e resolução de situações relacionadas à iniciação ao consumo de drogas e na intervenção comportamental-preventiva, que visa eliminar ou eventualmente diminuir o risco de surgimento de alterações comportamentais ou de saúde à comunidade;

III - buscar parcerias com órgãos estaduais e federais, bem como organizações não governamentais para subsidiar os projetos desenvolvidos;

IV - disponibilizar profissionais, dentro de sua esfera de atuação, para:

a) ministrar palestras;

b) desenvolver oficinas;

c) atender, conforme sua área de atuação, os alunos, reeducandos e as famílias envolvidas com dependência química.

V - realizar concursos, exposições e mostra de trabalhos literários e artísticos dos educandos, com o objetivo de difundir informações e sensibilizar a comunidade quanto à temática.

§ 1º A Secretaria Municipal da Saúde, por meio de seus profissionais, fará o atendimento clínico e psicológico aos educandos usuários e não usuários de entorpecentes, bem como à respectiva família.

§ 2º Os palestrantes deverão ser capacitados, especificamente, para ministrar as palestras e oficinas, podendo ser professores e educadores da própria escola e programas sociais ou profissionais da área da saúde, devidamente orientados, para a realização das atividades de prevenção às drogas.

Art. 3º As escolas e programas sociais da Rede Pública Municipal de Palmas inserirão, transversalmente, a temática "prevenção às drogas e entorpecentes" em seus Projetos Político-Pedagógicos.

§ 1º A temática deverá ser abordada de forma a alertar quanto ao uso, consequências, tipos de dependências, bem como os respectivos comprometimentos físicos, psicológicos, familiares e sociais.

§ 2º A temática deverá ser abordada de forma contínua e sistemática, sem se restringir a um período de desenvolvimento de um projeto.

Art. 4º Caberá aos Conselhos Escolares, Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA garantir a inserção da temática "prevenção às drogas e entorpecentes", e acompanhar o desenvolvimento das ações realizadas nas escolas, assegurando a continuidade de sua abordagem.

Art. 5º As escolas e programas sociais deverão encaminhar à Coordenadoria da Juventude e Esportes e ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas o relatório dos projetos e ações desenvolvidos em relação à temática "prevenção às drogas e entorpecentes".

Parágrafo único. Os relatórios deverão ser encaminhados trimestralmente, contendo assinatura da equipe gestora e da maioria absoluta dos membros do Conselho Escolar.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 30 dias do mês de dezembro de 2011.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas