Lei nº 18523 DE 09/06/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jun 2014
Estabelece normas de segurança para o funcionamento de casas de diversão e similares.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O funcionamento de casas de diversão e similares fica condicionado ao atendimento das seguintes normas de segurança dos consumidores:
I - proibição do uso de fogos de artifício, sinalizadores, artefatos pirotécnicos e efeitos especiais que produzam fagulhas ou faíscas;
II - proibição da utilização de material incandescente, plástico e espumas não autoextinguíveis, especialmente espuma acústica do tipo flexível de poliuretano-poliéter, ou material similar, para revestimento de paredes e tetos;
III - sistema de alarme e de combate a incêndios;
IV - sistema contínuo de gravação de imagens;
V - saídas de emergência com acesso e sinalização visual adequada, inclusive para pessoas deficientes;
VI - detectores de metais;
VII - proibição de ingresso de armas de fogo no recinto, ressalvado o caso de pessoas autorizadas pela legislação federal;
VIII - disponibilizar laudos de vistoria e de funcionamento, na entrada do estabelecimento, em local visível aos consumidores.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como casas de diversão e similares:
I - boates, casas de shows, danceterias, discotecas;
II - salões de baile ou de festas;
III - estabelecimento que explore a atividade de bar;
IV - teatro.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à pena de advertência, ou multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na hipótese de reincidência, a qual será revertida em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR