Lei nº 18496 DE 04/06/2018

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 05 jun 2018

Dispõe sobre a instalação e disponibilização de "guichês de caixa rápido" nas agências bancárias no Município do Recife, na forma que especifica, e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - guichês de "caixa rápido" o caixa localizado dentro da agência bancária, com o respectivo funcionário, que atenderá, preferencialmente, clientes que possuam até 2 (dois) procedimentos junto àquela agência, seja pagamento, saque, transferência, ou qualquer outra modalidade prevista;

II - guichês de "caixa normal" os caixas já instalados atualmente nas agências bancárias, que atendem o público em geral;

III - guichês de "caixa preferencial" os caixas destinados às pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos termos da Lei 10.048 de 8 de novembro de 2000.

Art. 2º Ficam todas as agências localizadas no município de Recife, obrigadas a disponibilizar ao menos um guiché de "caixa rápido" para os seus clientes e cidadãos em geral.

Art. 3º Caso a agência possua apenas um guiché de "caixa normal" disponível, ou um guiché de "caixa normal" e um guiché de "caixa preferencial", deverá instalar um guiché de "caixa rápido" adicional, que atenda às finalidades desta lei.

Art. 4º O guiché de "caixa rápido" terá caráter preferencial, podendo ser utilizado para maior quantidade de operações quando não houver clientes com até 2 (dois) procedimentos.

Art. 5º A não observância ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa às agências bancárias no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, atualizada de acordo com o índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 04 de junho de 2018

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Ofício nº 036 GP/SEGOV Recife, 04 de junho de 2018.

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR EDUARDO MARQUES

Presidente da Câmara Municipal do Recife

Senhor Presidente,

Cumprimentando V. Exa., e usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, venho comunicar ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 38/2017, que dispõe sobre a instalação e disponibilização de "Guichês de Caixa

Rápido" nas agências bancárias no município do Recife, na forma que especifica, e dá outras providências.

Especificamente em relação ao art. 6º da proposta, que estabelece prazo para que o Poder Executivo exerça ato de sua competência exclusiva.

É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara
administrativa, a garantia de gestão superior dada ao Chefe do Poder Executivo.

Embora louvável a iniciativa da ilustre vereador, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial ao artigo 6° do projeto de lei em tela.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente,

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife