Lei nº 18494 DE 11/03/2024

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 12 mar 2024

Altera a Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de especificar os profissionais de beleza e estética e torná-los multiplicadores ao enfrentamento da violência doméstica e familiar.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 15.722 , de 8 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Institui a obrigatoriedade de divulgação do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180), e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo do Estado de Pernambuco, pelos seguintes estabelecimentos: (NR)

.....

VI - estabelecimentos de beleza e estética, casas de saunas e massagens, academias de dança, ginástica e atividades correlatas; (NR)

....."

"Art. 3º-A. Os profissionais que atuam nos estabelecimentos de beleza e estética podem aderir, voluntariamente, aos projetos e programas da Secretaria da Mulher do Estado e dos Municípios, e de entidades defensoras dos direitos das mulheres, tornando-se multiplicadores de informações no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante a orientação das possíveis vítimas. (AC)

§ 1º Para efeitos desta Lei são considerados profissionais de beleza e estética: cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores, reconhecidos pela Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012. (AC)

§ 2º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (AC)

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; (AC)

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (AC)

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; (AC)

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; e (AC)

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de março do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente