Lei nº 1848 DE 09/03/2018

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 20 mar 2018

Dispõe sobre medidas administrativas e penalidades impostas àquele que praticam a exploração do trabalho infantil no âmbito do Município de Boa Vista, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Munícipio de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do município de Boa Vista deverão colocar em local visível placa indicativa com informações contendo os danos causados pela exploração do trabalho infantil, seguida de informações do Disque Denúncia Nacional - DDN 100.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto neste artigo estão sujeitos à multa no valor R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicado em dobro em caso de reincidência.

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado que forem flagradas na prática de exploração do trabalho infantil, a não ser o regulamentado por legislação própria na condição de aprendiz, sofrerão as seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades no disposto na legislação federal pertinente:

I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que poderá ser estipulada pelo órgão competente conforme faturamento da empresa;

II - no caso de reincidência o valor estipulado no inciso anterior será aplicado em dobro, acrescido de suspensão de funcionamento por 30 (trinta) dias, no caso de reincidência;

Art. 3º O valor das multas estabelecidas nesta lei serão reajustados anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulados no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta lei, serão destinados ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista/RR, 09 de março de 2018.

Mauricélio Fernandes de Melo

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista