Lei nº 18477 DE 19/05/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 mai 2014

Dispõe sobre a afixação permanente de placas ou cartazes em estabelecimentos de diversão noturna.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As boates, casas de show, bares, restaurantes e demais estabelecimentos congêneres de diversão noturna manterão afixados permanentemente em seu interior placas ou cartazes informando:

I - capacidade limite de pessoas;

II - número de saídas de emergência existentes no local;

III - data da última vistoria do Corpo de Bombeiros;

IV - data de expedição e data de vencimento do Alvará de Funcionamento.

Art. 2º As placas ou cartazes de que trata esta Lei terão dimensões suficientes para que as informações possam ser lidas a boa distância e serão afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes em geral.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de reincidência, aplicada conforme a gravidade da infração, cujo valor será revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades serão exercidas pelas autoridades competentes do órgão estadual de defesa do consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR