Lei nº 18465 DE 16/01/2018

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 18 jan 2018

Dispõe sobre as garantias de acessibilidade nas estruturas temporárias para eventos.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte lei:

Art. 1º Ficam garantidas plenas condições de acessibilidade arquitetônica, comunicacional, e atitudinal, no âmbito do município do Recife, em todos os eventos temporários em ruas, praças, parques ou edificações locadas para esses fins.

Parágrafo único. Entende-se por eventos temporários os congressos, os seminários, as conferências e as apresentações artísticas, culturais e esportivas, realizados ou apoiados pelo poder público municipal ou pela iniciativa privada.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º O Poder Público poderá regulamentar a presente Lei para o seu cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Recife, 16 de janeiro de 2018

Luciano Roberto Rosas de Siqueira

Prefeito do Recife

Em exercício

Ofício nº 006 GP/SEGOV Recife, 16 de janeiro de 2018

Excelentíssimo Senhor VEREADOR EDUARDO MARQUES

Presidente da Câmara Municipal do Recife Senhor Presidente, Cumprimentando V. Exa., e usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, venho comunicar ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 99/2017, que dispõe sobre as garantias de acessibilidade nas estruturas temporárias para eventos.

No tocante ao art. 2º, todavia, seu conteúdo traz exigências arquitetônicas que demandam estudo técnico prévio de viabilidade pela Administração Pública. São determinações de área de embarque e desembarque de veículos para pessoas com deficiência, conectados por rota acessível à entrada principal; palcos, camarotes e área vip com acesso por rampa; piso antiderrapante; espaços adequados aos cadeirantes que permitam ângulo favorável de visão.

Tais medidas, entre outras previstas no art. 2º, demandam pesquisa de campo quanto à possibilidade de implementação atual, notadamente em locais como alto de morros, ou sítios históricos, a exemplo do Bairro do Recife, que tradicionalmente recebe a realização de bastantes eventos artísticos e culturais.

A iniciativa de projetos de lei que cuidam desses temas, de uso e ocupação do solo, dependentes de um planejamento prévio, é tida como exclusiva do Executivo em diversos precedentes da jurisprudência pátria, tendo em vista a natureza tipicamente administrativa (art. 2º, CF).

Ademais, como o Poder Público municipal é um dos principais destinatários das regras propostas, tanto das constantes do art. 2º, quanto dos artigos 3º e 4º, em se tratando de eventos culturais por ele realizados ou apoiados, a exigência de realização das medidas determinadas por essas normas interfere, agora sob outra vertente, na chamada reserva de administração.

Como é cediço, a direção superior da Administração Pública compete ao Chefe do Poder Executivo. É do Prefeito a iniciativa de lei para fixação de atribuições aos órgãos da Administração, bem como a disposição sobre a organização e o
funcionamento da Administração, mediante decreto, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (art. 61, § 1º, "e", e art. 84, VI, "a", CF).

Embora louvável a iniciativa do ilustre vereador, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial aos artigos 2º, 3º e 4º do projeto de lei em tela.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente,

Luciano Roberto Rosas de Siqueira

Prefeito do Recife

Em exercício