Lei nº 18464 DE 16/01/2018

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 18 jan 2018

Dispõe sobre a proibição da comercialização do cachimbo de água egípcio, conhecido como narguilé, aos menores de dezoito anos de idade no âmbito do município do recife.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a venda e a comercialização do cachimbo de água narguilé aos menores de dezoito anos no âmbito do município do Recife.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2º O estabelecimento comercial ao qual se aplica esta Lei deverá fixar, no seu interior, placa de aviso, em local visível, informando a proibição descrita no caput do art. 1º desta Lei.

Paragrafo único. A confecção e a fixação dos cartazes informativos da proibição da comercialização do narguilé aos menores de dezoito anos serão custeadas pelo estabelecimento comercial.

Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam o produto só poderão vender os itens aos consumidores que comprovem sua maioridade, por meio da apresentação de registro de identidade ou documentação de identificação oficial pessoal com foto.

Art. 4º Aquele que infringir o disposto nesta Lei incide nas penas previstas no art. 243 da Lei Federal nº 8.609, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA), e no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 16 de janeiro de 2018

Luciano Roberto Rosas de Siqueira

Prefeito do Recife

Em exercício

Ofício nº 005 GP/SEGOV Recife, 16 de janeiro de 2018.

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR EDUARDO MARQUES

Presidente da Câmara Municipal do Recife

Senhor Presidente,

Cumprimentando V. Exa., e usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, venho comunicar ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 264/2017, que dispõe sobre a proibição da comercialização do cachimbo de água egípcio, conhecido como narguilé, aos menores de dezoito anos de idade no âmbito do município do Recife.

Em relação ao parágrafo único do art. 1º, que por sua vez traz uma proibição ampla, genérica e abstrata de produtos que podem ser usados no cachimbo de água narguilé ou não. Proibição escapa a competência do Município de legislar quando não há um rol taxativo.

Com exceção do parágrafo citado, a matéria encontra-se em perfeita harmonia com os preceitos constitucionais e legais. A Carta Magna reserva aos Municípios, no Art. 30, I, os assuntos de interesse local, além de ser produção, consumo e saúde matéria concorrente de todos Entes Federativos (Art. 24, V e XII da CF).

Embora louvável a iniciativa da ilustre vereadora, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial ao Parágrafo únicoº do artigo 1º do projeto de lei em tela.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente, Luciano Roberto Rosas de Siqueira

Prefeito do Recife

Em exercício