Lei nº 1844 DE 19/07/2023

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 19 jul 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet a inserir nas faturas de consumo mensagem de incentivo à doação de sangue.

O Governador do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de serviço de água, luz, telefone e internet a inserir nas faturas de consumo mensagem de incentivo à Doação de Sangue.

Parágrafo único. A mensagem de que trata o caput deste artigo deverá conter:

I - a frase: Doe Sangue, Doe Vida;

II - o sítio eletrônico do HEMORAIMA;

III - o número do telefone para informações, disponibilizado pelo HEMORAIMA.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de julho de 2023.(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima