Lei nº 18.403 de 28/09/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2009

Obriga o fornecedor a informar, no instrumento de cobrança enviado ao consumidor, a quitação de débitos anteriores.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O fornecedor informará ao consumidor, no instrumento de cobrança relativo a contrato com pagamento continuado:

I - a relação discriminada das parcelas quitadas e não quitadas, referentes aos doze meses anteriores ao da cobrança, sendo as quitadas, identificadas pela palavra "quitado" e acompanhadas da data de pagamento;

II - o período de duração do contrato, discriminando dia, mês e ano de início e término e informações sobre multa rescisória, caso prevista;

III - o detalhamento dos encargos incidentes sobre as parcelas vencidas.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por instrumento de cobrança o documento em que conste informação ao consumidor de débito vincendo ou vencido.

§ 2º A informação determinada nesta Lei será prestada independentemente da periodicidade do vencimento das parcelas.

§ 3º É vedada a apresentação exclusiva do valor total do débito, obtido pela soma das parcelas não quitadas no período a que se refere o inciso I do caput.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena