Lei nº 18400 DE 19/01/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 jan 2015

Estabelecimento de regras quanto ao descarte de produtos químicos e biológicos de uso veterinário, seus componentes e afins.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 664/2011:

Art. 1º A presente Lei estabelece regras quanto ao descarte de produtos químicos e biológicos de uso veterinário, seus componentes e afins.

Art. 2º Os consumidores dos produtos de que trata o art. 1º desta Lei deverão efetuar a devolução das embalagens vazias aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridas, no prazo de até um ano, contados da data de sua compra.

Art. 3º Os comerciantes e distribuidores dos produtos de que trata o art. 1º desta Lei ficam obrigados a realizar a coleta das embalagens e efetuar seu encaminhamento aos fabricantes ou importadores dos produtos por eles adquiridos.

Parágrafo único. Caso seja autorizado pelo Poder Executivo em regulamento, a devolução poderá ser intermediada por postos ou centros de recolhimento.

Art. 4º As empresas fabricantes dos produtos de que trata o art. 1º desta Lei são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados, após a devolução pelos comerciantes ou distribuidores, bem como pela destinação dos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e dos produtos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou destruição, conforme determinação dos órgãos ambientais competentes.

§ 1º Quando se tratar de produtos importado, a pessoa física ou jurídica responsável pela sua importação assumirá a responsabilidade de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Os fabricantes e importadores ficam proibidos de cobrar dos comerciantes ou distribuidores qualquer valor referente à destinação final das embalagens dos produtos de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 5º Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de até 150 UPF/PR (cento e cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Paraná), aplicável em dobro em caso de reincidência;

III - suspensão de autorização, registro ou licença estadual;

IV - cancelamento de autorização, registro ou licença estadual.

Art. 6º Caso julgue necessário, o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir seu fiel cumprimento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após um ano da data de sua publicação, destinando tal período à adaptação dos envolvidos por sua abrangência.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 19 de dezembro de 2014.

Deputado VALDIR ROSSONI

Presidente