Lei nº 1840 DE 30/10/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 24 fev 2014

Altera dispositivos da Lei nº 1.780, de 30 de outubro de 2013, que dispõe sobre o apoio financeiro concedido pelo FUMIPEQ para a implantação dos Centros de Comércio Popular (CCP), e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 1.780, de 30 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Serão beneficiados com o funcionamento previsto no art. 1º desta Lei:

I - as cooperativas de comerciantes e prestadores de serviços informais ou microempreendedores individuais que atuem como comerciantes ou prestadores de serviços ambulantes no município de Manaus, constituídas na forma da legislação em vigor;

II - as pessoas físicas que atuem como comerciantes e prestadores de serviços informais ou ambulantes no município de Manaus.

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei poderão obter financiamento para capital de giro junto ao FUMIPEQ, em até quinze anos, com incidência de juros simples e mensais de 0,1% (zero vírgula um por cento), dispensada a exigência de garantia, observado o prazo de carência de até sete anos e meio para o início da amortização da dívida.

Art. 4º O financiamento de que trata esta Lei será concedido na forma e nos limites estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. No caso de cooperativas, o valor financiado poderá ser calculado de acordo com o número de cooperados, observadas as disposições regulamentares".

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsas de estudos, com recursos do FUMIPEQ, para as pessoas físicas de que cuida o inciso II do art. 2º da Lei nº 1.780, de 2013, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), destinadas a custear cursos de capacitação em empreendedorismo e em relações humanas e comerciais, até a alocação definitiva dessas pessoas nos Centros de Comércio Popular.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 24 de fevereiro de 2014.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil