Lei nº 18397 DE 23/10/2017

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 09 nov 2017

Rep. - Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços afixarem informativo na forma de placa ou cartaz, contendo os dez "direitos essenciais" do consumidor.

O Presidente da Câmara Municipal do Recife

Faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO "APROVOU" e na conformidade do que dispõe o parágrafo único do artigo 33, da Lei Orgânica do Recife, PROMULGA o Projeto de Lei nº 70/2017.

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados no município do Recife deverão afixar junto aos caixas ou, na falta desses, em local visível e de fácil acesso e leitura, placa ou cartaz contendo os dez "direitos essenciais" do consumidor, nos termos do anexo único desta Lei.

§ 1º A placa ou cartaz deverá ser confeccionada no tamanho mínimo do formato A4, com texto impresso nos moldes exatos do Anexo Único.

§ 2º Nas placas ou cartazes referidos no caput deste artigo, não poderá constar qualquer vinculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativa a qualquer pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura do PROCON.

Art. 2º O descumprimento total ou parcial desta Lei implicará:

I - a notificação da irregularidade constatada em ato fiscalizatório do órgão competente para que seja sanada no prazo improrrogável de 7 (sete) dias, incluindo-se sábados, domingos e feriados, contando-se o prazo a partir do primeiro dia útil subsequente à data da notificação;

II -a penalidade de multa conforme a capacidade econômica do estabelecimento, se descumprida a notificação;

III - a aplicação da multa em dobro, caso um infrator já punido pela infração prevista nesta Lei seja reincidente no cometimento do ato.

Parágrafo único. As multas aplicadas serão revertidas em favor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDEC.

Art. 3º Compete ao PROCON municipal a fiscalização e aplicação das penalidades previstas no artigo 2º desta Lei.

Art. 4º O cumprimento da presente Lei não desobriga os estabelecimentos a manterem disponível 1 (um) exemplar do Código de Defesa de Consumidor.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 23 de outubro de 2017.

EDUARDO MARQUES

PROJETO DE LEI Nº 70/2017 DE AUTORIA DO VEREADOR RODRIGO COUTINHO.

(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO)

ANEXO ÚNICO -