Lei nº 18391 DE 07/06/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 08 jun 2022

Dispõe sobre o Programa Estadual de Redução de Agrotóxicos (PROERA), e adota outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Redução de Agrotóxicos (PROERA), no âmbito do Estado de Santa Catarina, com a finalidade de coordenar e estimular a execução de ações que contribuam, progressivamente, para a redução do uso de agrotóxicos na agricultura, na pecuária, no extrativismo, assim como nas práticas de manejo dos recursos naturais , com ampliação da oferta de insumos de origem biológica e natural.

Art. 2º (Vetado)

Art. 3º São objetivos do PROERA:

I - diminuir o uso de agrotóxicos;

II - monitorar e fiscalizar os resíduos de agrotóxicos nos alimentos, nos termos da Lei nacional nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e da Lei nº 11.069, de 29 de dezembro de 1998;

III - estimular a produção de base agroecológica;

IV - fortalecer o estudo técnico-científico, a produção e a comercialização de produtos fitossanitários de origem biológica e de baixo risco para a saúde;

V - fomentar a produção, o consumo e a comercialização de plantas alimentícias não convencionais;

VI - (Vetado)

VII - priorizar a divulgação acerca dos efeitos nocivos dos agrotóxicos à saúde e ao meio ambiente;

VIII - estimular o controle social sobre os impactos dos agrotóxicos no meio ambiente;

IX - promover a qualificação de profissionais, agricultores e consumidores para atuarem diante dos efeitos dos agrotóxicos no meio ambiente e na saúde pública;

X - priorizar a produção limpa, sem resíduos de agrotóxicos;

XI - incentivar o uso de produtos biológicos e o acesso a eles, como alternativa aos agrotóxicos; e

XII - (Vetado)

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por produto fitossanitário aquele com uso aprovado para a agricultura orgânica - agrotóxico ou afim contendo exclusivamente substância permitida, em regulamento próprio, para uso na agricultura orgânica, nos termos do Decreto federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002.

Art. 4º São instrumentos do PROERA:

I - o diagnóstico do uso de agrotóxicos e seus impactos no meio ambiente e na saúde pública;

II - o planejamento de ação articulada entre os órgãos públicos, estadual e municipais;

III - o estímulo a políticas públicas que reduzam o uso de agrotóxicos;

IV - a conversão de sistemas de produção dependentes de químicos para os sustentáveis;

V - a realização de campanhas educativas sobre as consequências do uso de agrotóxicos e a necessária reconversão dos atuais sistemas de produção para modos de produção orgânica e de base agroecológica;

VI - (Vetado)

VII - a compra governamental de gêneros alimentícios de agricultores em transição, agroecológicos e/ou orgânicos;

VIII - o credenciamento de empresas ou entidades certificadoras;

IX - os convênios, as parcerias e os termos de cooperação com entidades públicas e privadas;

X - a recuperação de áreas degradadas para fins agroecológicos;

XI - o cooperativismo, o associativismo e a economia solidária;

XII - as feiras livres e espaços de venda direta, que serão considerados como equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional;

XIII - a estruturação de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional;

XIV - o estímulo à Rede de Equipamentos Públicos de Apoio à Produção, Abastecimento e Consumo de Alimentos, com vista a manter banco de alimentos, cozinhas comunitárias e restaurantes populares;

XV - a criação de programa de aquisição de alimentos dos assentamentos da reforma agrária; e

XVI - a criação de linhas de financiamentos públicos, ou a sua destinação, para a pesquisa e extensão rural públicas desenvolverem sistemas de produção limpos, sem uso de agrotóxicos e com uso de produtos alternativos.

§ 1º (Vetado)

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional: espaços físicos estruturados e equipados para auxiliar na distribuição dos gêneros alimentícios da agricultura familiar, em especial os adquiridos por meio do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), entre outros;

II - banco de alimentos: instituição que oferta o serviço de recepção e/ou captação de alimentos, considerados inadequados para a comercialização, mas próprios para o consumo humano, oriundos de doações de indústrias e/ou de supermercados e/ou de compras da agricultura familiar realizadas por meio do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), e os distribui gratuitamente às entidades assistenciais;

III - cozinhas comunitárias : unidades com capacidade para produção de, no mínimo, 100 (cem) refeições saudáveis por dia, gratuitas ou a preços acessíveis para pessoas em vulnerabilidade social; e

IV - restaurantes populares: estabelecimentos que produzem e distribuem refeições saudáveis a preços acessíveis para pessoas em situação de insegurança alimentar.

Art. 5º Poderão constituir fontes de financiamento do PROERA os recursos oriundos:

I - do Tesouro do Estado;

II - de outros entes da Federação;

III - de fundações, empresas públicas e privadas, instituições financeiras, organismos multilaterais e organizações não governamentais;

IV - de Fundos Estaduais;

V - de operações de crédito; e

VI - de infrações ambientais.

Art. 6º As ações dos órgãos públicos estaduais de saúde, agricultura, trabalho, indústria e comércio e meio ambiente sobre a fiscalização da produção, da comercialização e do uso dos agrotóxicos deverão ser realizadas de forma integrada.

Art. 7º O PROERA, focado na oferta de alimentos mais seguros aos consumidores, será aplicado a todos os programas da agricultura e da pecuária, e às políticas públicas em geral.

Art. 8º O Poder Executivo adotará medidas de fortalecimento da pesquisa e extensão rural públicas, de apoio à produção, comercialização e ao uso de produtos de menor risco à saúde e ao meio ambiente, com especial atenção aos produtos fitossanitários e àqueles destinados à produção de base orgânica e agroecológica, por meio de:

I - especificações de referência para produtos fitossanitários, destinados aos sistemas de produção orgânico e agroecológico, nos termos da Lei nacional nº 7.802, de 1989, e da Lei nº 11.069, de 1998;

II - pesquisa voltada à disponibilização de tecnologias de baixo perigo toxicológico e ecotoxicológico;

III - estudos sobre uso de produtos de baixo risco toxicológico e/ou de base orgânica, agroecológica e de controle biológico; e

IV - estudos para avaliar a criação de áreas de restrição do uso de agrotóxicos no entorno de pontos de captação de água em sistemas de abastecimento público.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do art. 71, inciso III , da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de junho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Juliano Batalha Chiodelli

Ricardo Miotto Ternus

Jairo Luiz Sartoretto

João Batista Costa

Paulo Eli

Aldo Baptista Neto

MENSAGEM Nº 1195

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar o art. 2º, o inciso XII do caput do art. 3º e o inciso VI do caput e o § 1º do art. 4º do autógrafo do Projeto de Lei nº 280/2019, que "Dispõe sobre o Programa Estadual de Redução de Agrotóxicos (PROERA), e adota outras providências", por serem inconstitucionais, bem como o inciso VI do caput do art. 3º do referido autógrafo, por ser contrário ao interesse público, com fundamento no Parecer nº 226/2022, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), e no

Parecer nº 183/2022 , do Núcleo de Atendimento Jurídico aos Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos (NUAJ), referendado pelo titular da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR).

Estabelecem os dispositivos vetados:

Art. 2º , incisos VI e XII do caput do art. 3º e inciso VI do caput e § 1º do art. 4º

"Art. 2º O PROERA será executado pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, e suas empresas vinculadas, e coordenado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, com participação dos órgãos públicos do meio ambiente, saúde e entidades da sociedade civil.

Art. 3º .....

.....

VI - criar, em locais de interesse público coletivo, áreas de uso restrito de agrotóxicos e/ou áreas livres do uso de agrotóxicos;

.....

XII - promover a pesquisa, assistência técnica e extensão rural, sob a coordenação da Epagri, no desenvolvimento de sistemas de produção adequados à transição agroecológica e à produção livre de agrotóxicos.

.....

Art. 4º .....

.....

VI - a pesquisa agropecuária, a assistência técnica e extensão rural, sob a coordenação da Epagri, visando o desenvolvimento da produção limpa e transição agroecológica a agricultores familiares;

.....

§ 1º A recuperação de áreas degradadas para fins agroecológicos terá ênfase no PROERA, para garantir a expansão da produção e orientar Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) junto à Defensoria Pública Estadual, sempre que a obrigação de recuperação e o uso agroecológico da terra sejam compatíveis.

..... "

Razões do veto

Os dispositivos vetados, na forma como foram aprovados pela Assembleia Legislativa, são inconstitucionais ou contrariam sobremaneira o interesse público, conforme razões apresentadas pela PGE e pela SAR.

A PGE recomendou vetar o art. 2º, o inciso XII do caput do art. 3º e o inciso VI do caput e o § 1º do art. 4º, por serem inconstitucionais. Desse modo, a PGE manifestou-se nos seguintes termos:

[.....] o projeto de lei, além de estabelecer premissas e diretrizes genéricas, também buscou regrar a atuação e estruturação de alguns órgãos públicos, bem como da Defensoria Pública Estadual, o que o fez no art. 2º, art. 3º, XII, e no art. 4º, VI e § 1º. No caso, imiscui-se nas competências privativas do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II , "d" e "e" da CRFB; a rt. 50, § 2º, V e VI, c/c art. 71, IV, da CESC). Neste ponto, o projeto de lei apresenta uma inconstitucionalidade por vício de iniciativa (subjetiva), uma vez que a redação dada aos

citados dispositivos legais traz novas atribuições e organização administrativa ao Poder Executivo e seus órgãos, bem como à Defensoria Pública Estadual, o que viola, além da Reserva da Administração, também, o Princípio da Separação dos Poderes que está insculpido no art. 2º da Constituição Federal e no art. 32 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Como já dito, a Constituição Federal de 1988 reservou ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para tratar de determinados assuntos via projeto de lei, o que inclui a organização administrativa, serviços públicos e pessoal da administração.

[.....]

A Constituição do Estado de Santa Catarina, em resguardo ao Princípio da Simetria, refere as matérias de iniciativa privativa do Governador do Estado, dentre as quais se inclui a criação e extinção de órgãos da administração pública, bem como a organização da Defensoria Pública (art. 50, § 2º, incisos V e VI, da Constituição do Estado de Santa Catarina ) [ .....].

Em observância à Carta Magna Federal, o art. 71, IV, "a", da Constituição Estadual também estabelece que é atribuição privativa do Governador do Estado dispor, mediante decreto, acerca da "organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos".

A proposição legislativa em análise institui, no art. 2º, novas atribuições à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural - SAR e ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, entidade vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento (art. 5º da Lei nº 8.676/1992).

Já nos arts. 3º, XII, e 4º, VI, fixa novas atribuições à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI, além das que já possui legalmente, invadindo, portanto, competência privativa do Chefe do Poder Executivo, já que é deste o senhorio da disciplina de organização e funcionamento da Administração.

Também se mostra inconstitucional por vício de iniciativa o art. 4º, § 1º, já que busca regular a Defensoria Pública Estadual.

É conhecida a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos " ( Tema 917).

No caso presente, o Projeto de Lei acaba por interferir na organização e no funcionamento da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural - SAR e da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI, ao incluir novas atribuições aos r. órgãos. O mesmo raciocínio serve para fundamentar a inconstitucionalidade do art. 4º, § 1º, do projeto de lei, porque traz novas atribuições e, por consequência, mexe na estrutura organizacional da Defensoria Pública Estadual.

[.....]

Monteiro defende que, nas hipóteses de formulação de políticas públicas, ao Poder Legislativo é dada a possibilidade de descerrar o processo legislativo, vedando, no entanto, algumas condutas, conforme se depreende a seguir:

"[.....] o que não se admite é que, a pretexto de legislar sobre matéria a cuja iniciativa não foi reservada ao Executivo, a propositura de iniciativa parlamentar adentre nessas matérias, criando atribuições a órgãos do Executivo ou até mesmo dispondo sobre matérias de cunho eminentemente administrativo." (Monteiro, Amanda do Carmo Lopes Oliva Mendonça . L imites à iniciativa legislativa e o princ í pio da reserva da administração. I n: Revista de administração municipal, v. 57, nº 278. Out/dez 2011. p. 66-68)

[.....]

Ante o exposto, a despeito da boa intenção do legislador, opina-se pelo veto parcial ao Projeto de Lei nº 0280.1/2019, em razão da inconstitucionalidade formal subjetiva do art. 2º, art. 3º, XII, e art. 4º, VI e § 1º. Isso em razão de fixarem novas atribuições a órgãos públicos já existentes, além de regrarem a organização e o funcionamento da administração estadual e da Defensoria Pública (Reserva de Administração), infringindo o disposto no art. 61, § 1º, II , "d" e "e", c/c art. 84, VI, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, e no art. 50, § 2º, V e VI, c/c art. 71, IV, "a", da Constituição do Estado de Santa Catarina. Por consequência, há violação ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CRFB e art. 32 da CESC).

Por seu turno, a SAR, por meio do NUAJ, apresentou manifestação contrária à sanção do inciso VI do caput do art. 3º do PL em questão, com base nas seguintes razões:

Em virtude de ser matéria relacionada à agricultura, os autos foram baixados em diligência para manifestação da Diretoria de Qualidade e Defesa Agropecuária da SAR.

Em retorno, a análise técnica se manifesta pela inexistência de contrariedade ao interesse público, propondo, contudo, a promoção do veto ao inciso VI do art. 3º da proposição legislativa em epígrafe.

Nesse sentido, extrai-se do Parecer da DDE A ( fls. 12 e 13):

"[.....] foram ouvidas as empresas vinculadas a esta Secretaria e verifica-se o consenso que a redação do inciso VI do art. 3º do PL não se alinha ao interesse público, cujo dispositivo proposto foi ressalvado por ambas as empresas.

Cita a CIDASC, 'salientamos que a criação de áreas ou zonas com o uso restrito ou livres de agrotóxicos deve ocorrer através de projeto de lei próprio. [.....] Sua restrição ou proibição de uso em determinadas áreas deve levar em consideração os impactos sobre a comunidade, sobre o indivíduo e a sua liberdade de produção e seus meios de cultivo, cabendo forte respaldo legal por parte do Estado ou do Município para que ocorra.' Assim, a EPAGRI cita como justificativa ao veto parcial do objetivo VI que é 'Conflitante com atribuições de Órgãos Ambientais Federais e Estaduais que têm essa prerrogativa'.

[.....]"

Nesse sentido, fundado na consideração técnica acima apresentada, revela-se oportuna a manifestação favorável ao autógrafo do projeto de lei em apreço, uma vez que se revela em compasso com o interesse público, recomendando-se, entretanto, o veto do inciso VI do art. 3º da proposta legislativa em análise.

Essas, senhoras Deputadas e senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Florianópolis, 7 de junho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado