Lei nº 18380 DE 19/09/2017

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 26 set 2017

Dispõe sobre a destinação de vagas para adolescentes e jovens menores de 24 anos com deficiência nos contratos de aprendizagem firmados por órgãos e entidades do Município.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em eeu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Cidade do Recife que realizarem contratos de aprendizagem deverão reservar, no mínimo, 2% (dois por cento) dessas vagas aos adolescentes e jovens menores de 24 anos, que possuam algum tipo de deficiência.

Parágrafo único. Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

Art. 2º Para os fins desta Lei, o conceito de pessoa com deficiência é o previsto na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, conhecido como o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 3º O enunciado nesta lei se aplica às instituições contratadas pelo Município para fornecimento de mão de obra juvenil.

Art. 4º Os órgãos e entidades da Cidade do Recife deverão requerer aos interessados a apresentação de documentos que comprovem a deficiência.

Art. 5º Caso não haja número suficiente de adolescentes com deficiência para provimento das vagas de que trata esta Lei, as mesmas serão preenchidas na forma das demais vagas.

Art. 6º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

Art. 7º O ato de efetivação ou renovação do contrato deverá conter informações sobre esta lei.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 19 de setembro de 2017

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 80/2016 de autoria da Vereadora Michele Collins.