Lei nº 18373 DE 11/09/2017
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 12 set 2017
Dispõe sobre a disseminação do conteúdo do Estatuto da Juventude.
O Povo da Cidade do Recife, por seus Representantes, Decretou, e eu, em Seu Nome, Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º As Bibliotecas Públicas ficam obrigadas a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, exemplares do Estatuto da Juventude, instituído pela Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013.
Art. 2º Nos estabelecimentos de ensino fundamental, oficiais e particulares, torna-se obrigatória a disseminação do conteúdo do Estatuto da Juventude, facilitando o acesso desse público aos seus direitos.
§ 1º Desenvolver-se-á como uma prática educativa integrada, transversal, interdisciplinar, multidisciplinar, contínua e permanente, de caráter complementar e extracurricular, inserida, inclusive, no Projeto Político Pedagógico das escolas, observando, ainda, a produção e distribuição de material didático adequado.
§ 2º Para atender o estabelecido no caput deste artigo, as unidades educacionais poderão promover seminários, gincanas, palestras, debates e outros.
§ 3º Os professores em atividade devem receber formação contínua e complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Juventude
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º Deverão ser disponibilizados de maneira visível, para consulta por qualquer interessado, exemplares do Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.859/2013) nos seguintes locais: grêmios estudantis, diretórios acadêmicos, transportes públicos, escolas profissionalizantes e nos Centros Comunitários da Paz - COMPAZ.
Parágrafo único. Deverão ser disponibilizados, ainda, estatutos em braille, auxilio leitor ou utilização de equipamento e produtos de sistema sonoro para pessoas com deficiência visual.
Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Público Municipal se empenhará em garantir:
I - A difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados à juventude;
II - A ampla participação das instituições de ensino e das organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à temática;
III - A participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas;
IV - A sensibilização da sociedade para a importância da valoração do jovem enquanto agente de transformação social.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 11 de setembro de 2017
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife