Lei nº 1837 DE 18/05/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 21 mai 2016

Dispõe sobre a implantação de coleta seletiva de lixo em shopping centers e supermercados da cidade de João Pessoa e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma do § 8º do art. 35 da Lei Orgânica do Município,

Faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte Lei Face à Rejeição de Veto:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo em shopping centers que possuam um número superior a cinquenta estabelecimentos comerciais e supermercados na cidade João Pessoa.

Art. 2º Os shopping centers e supermercados deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, cinco tipos:

I - papel;

II - plástico;

III - metal;

IV - vidro;

V - resíduos gerais não recicláveis.

Parágrafo único. As lixeiras coloridas deverão ficar dispostas uma ao lado da outra, de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos.

Art. 3º Para o cumprimento desta Lei será necessário:

I - Implantação de lixeiras em locais acessíveis e de fácil visualização, contendo especificações de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente);

II - recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam o seu bom aproveitamento.

Art. 4º É de responsabilidade dos shopping centers e supermercados realizar a troca das lixeiras comuns pelas de coleta seletiva.

Art. 5º O uso de lixeiras para coleta seletiva dentro dos sanitários não será obrigatório.

Art. 6º Junto a cada conjunto de lixeiras, deverá existir uma placa explicativa sobre o seu uso e o significado de suas cores.

Parágrafo único. A placa deverá estar em local de fácil acesso aos deficientes visuais e com identificações claras que abranjam os códigos linguísticos apropriados a estes indivíduos.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei ficam sob responsabilidade da administração dos shopping centers e supermercados.

Parágrafo único. Os shopping centers e supermercados terão o prazo de seis meses após a publicação desta Lei para se adaptarem às suas normas.

Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei fica sob a responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 9º As penalidades pelo não cumprimento desta Lei devem ser estabelecidas por lei complementar.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 18 DE MAIO DE 2016.

Durval Ferreira da Silva Filho

Presidente

José Freire da Costa

1º Vice-Presidente

Felipe Matos Leitão

2º Vice-Presidente

Benilton Lúcio Lucena da Silva

1º Secretário

Luís Flávio Medeiros Paiva

2º Secretário

João Bosco dos Santos Filho

3º Secretário

Autoria Vereador Renato Martins