Lei nº 1836 DE 26/12/2017

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 02 jan 2018

A criação em supermercados de pontos coletores de óleo vegetal usado, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam óleo vegetal, especificamente supermercados, que possuem área destinada ao público igual ou superior a 800 (oitocentos) metros quadrados, ficam obrigados a ceder área visível e de fácil acesso do seu espaço físico para a implantação de recipiente especial para a coleta de óleo vegetal usado, em conformidade com as políticas nacionais de logística reversa de resíduos sólidos.

§ 1º Fica vedada a realização de qualquer tipo de cobrança ao consumidor para o descarte do óleo.

§ 2º A implantação do recipiente especial nas áreas destinadas para este fim, ficará sob a responsabilidade das pessoas jurídicas devidamente autorizadas pelo órgão regulador e licenciadas pelo órgão ambiental competente, enquanto interessadas em realizar as coletas.

§ 3º O disposto nesta Lei abrange, além dos estabelecimentos comercializadores de óleo vegetal, as escolas públicas e privadas instituídas neste município, para que haja promoção de política de conscientização ambiental entre os alunos destas instituições de ensino, tendo em vista que as crianças e adolescentes possam promover no seio de sua família esta política de sustentabilidade.

§ 4º O óleo vegetal usado, arrecadados pelas escolas públicas e privadas pelas campanhas promovidas, serão destinados como forma de incentivo e promoção humana as cooperativas e associações de catadores instaladas no município de Boa Vista.

Art. 2º As empresas coletoras, interessadas na coleta e transporte do óleo vegetal junto aos estabelecimentos previstos no artigo 1º desta Lei, ficam obrigados a afixar cartazes em locais visíveis, contendo informações sobre os perigos do descarte inadequado do óleo de cozinha usado.

Parágrafo único. O cartaz conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - O óleo de cozinha usado, despejado pelo ralo da pia, causa entupimento na rede de esgoto e polui nossos rios, solo e lençol freático;

II - O óleo de cozinha usado, já frio, deve ser armazenado em garrafas plásticas, preferencialmente do tipo "pet";

III - Este estabelecimento possui recipiente especial para o descarte do óleo de cozinha usado, deposite-o aqui, faça a sua parte;

IV - Lei Municipal nº (............/2017), seguido da indicação do número desta Lei e a data de sua publicação.

Art. 3º Os recipientes com o óleo de cozinha usado, recebidos na forma desta Lei, serão armazenados adequadamente e encaminhados pelos estabelecimentos comerciais para o descarte ambientalmente correto.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem aos dispositivos desta Lei.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei são de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais.

Art. 5º Não observância dos dispositivos desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito, notificando o infrator para sanar as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, sem a pena de multa;

II - Aplicação de multa no valor de 200 (duzentos) UFIR, quando a irregularidade não for sanada, após haver recebido notificação por escrito, que será revertida para o Fundo Municipal do Meio Ambiente - PMBV;

III - Em caso de reincidência, a aplicação do dobro da multa constante no inciso II.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Vigilância Sanitária de Boa Vista condicionará para emissão ou renovação do Alvará Sanitário dos estabelecimentos, a apresentação de documento expedido pela Secretaria do Meio Ambiente informando o cumprimento integral da presente Lei.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Boa Vista - RR, 26 de dezembro de 2017.

Mauricélio Fernandes de Melo

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista