Lei nº 18358 DE 26/07/2017
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 27 jul 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte dos hospitais públicos e privados, do registro e da comunicação de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades em benefício de pessoas com essa condição no Município do Recife.
O Povo da Cidade do Recife, Por Seus Representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos, privados, casas de saúde, santas casas, hospitais filantrópicos, maternidades, clínicas, centros de saúde, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem e prestem os serviços de parto no município do Recife ficam obrigados, mediante autorização expressa de seus genitores e/ou responsáveis, a proceder ao registro e à comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades em benefício de pessoas com essa condição.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibido o uso dos dados pessoais obtidos através do procedimento estabelecido no caput deste artigo para fins publicitários, comerciais e/ou semelhantes.
Art. 2º Consideram-se instituições, entidades e associações, para efeitos desta Lei, todos os estabelecimentos que, reconhecidamente, prestem auxílio às pessoas com Síndrome de Down, as quais deverão ser cadastradas em banco de dados do Poder Executivo.
Art. 3º A imediata comunicação prevista nesta Lei, após detectada a Síndrome, tem como propósito:
I - garantir o apoio, o acompanhamento e a intervenção imediata das instituições, entidades e associações, por seus profissionais capacitados (pediatras, médicos assistentes, equipe multiprofissional e interdisciplinar), com vistas à estimulação precoce;
II - permitir a garantia e o amparo aos pais, no momento de insegurança, dúvidas e incertezas, do indispensável ajuste familiar à nova situação, com as adaptações e mudanças de hábito inerentes, com atenção multiprofissional;
III - garantir atendimento por intermédio de aconselhamento genético, para ajudar a criança com down e a sua família, favorecendo as possibilidades de tratamento humano com vistas à promoção de estilos de vida saudáveis (alimentação, higiene do sono e prática de exercícios) física, mental e afetivamente no seio familiar e no contexto social;
IV - impedir diagnóstico tardio, contribuindo para que o diagnóstico dos bebês com Síndrome de Down seja rapidamente identificado e comunicado;
V - afastar o estímulo tardio, garantindo mais influências positivas no desempenho e no potencial dos primeiros anos de vida, para o desenvolvimento motor e intelectual mais rápido das crianças com Síndrome de Down;
VI - garantir as condições reais de socialização, inclusão, inserção social e geração de oportunidades, ajudando o desenvolvimento da autonomia da criança, sua qualidade de vida, suas potencialidades e sua integração efetiva como protagonista produtivo em potencial junto ao contexto social (habilidades sociais).
Art. 4º Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de saúde incorrerá nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II - pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada reincidência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 26 de julho de 2017.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife