Lei nº 1835 DE 18/05/2016
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 21 mai 2016
Estabelece a obrigatoriedade de uso de estrutura de proteção para vigilantes no Município e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma do § 8º do art. 35 da Lei Orgânica do Município,
Faz Saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte Lei Face à rejeição de veto:
Art. 1º Estabelecimentos privados, de natureza comercial ou não, instalados no Município de João Pessoa, que utilizem dos serviços de vigilantes fixos deverão disponibilizar, no prazo e na forma ora especificados, estrutura de proteção aos referidos profissionais.
Art. 2º A estrutura consiste em urna plataforma elevada, na qual o profissional tenha visão privilegiada do ambiente, favorecendo eventual reação, quando cabível, e, além disso, permitindo que possa se resguardar em determinados casos, o que, por conseguinte, impõe-se como mais um elemento que dificulte em caso de ações criminosas.
Art. 3º A referida plataforma deve ser circular ou quadrada, formando uma estrutura fechada, acessível por portinhola com fechadura por dentro.
§ 1º A plataforma deve ter uma distância mínima de sua base (assoalho) em relação ao piso do ambiente de 70 (setenta) centímetros, e máximo de 90 (noventa) centímetros;
§ 2º As paredes protetoras da plataforma deverão ter, no mínimo, 80 (oitenta) centímetros e, no máximo, 01 (um) metro.
Art. 4º A plataforma deverá ser constituída de material resistente a projéteis de arma de fogo, especificamente de alvenaria ou chapas metálicas.
Parágrafo único. A portinhola de acesso à plataforma deverá ser de chapa metálica fechada internamente por ferrolhos duplos.
Art. 5º Para fins da presente Lei, serão considerados vigilantes de empresas especializadas aqueles que, vinculados às empresas regulares com atuação em segurança, prestam serviço a qualquer estabelecimento privado, de comércio, financeiro, de serviços ou qualquer natureza, inclusive de saúde.
Art. 6º A montagem da estrutura será de responsabilidade das empresas de segurança, que deverão providenciar sua instalação, em comum acordo com os contratantes.
Art. 7º A presente Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, período este concedido para a adequação às normas ora assentadas.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 18 DE MAIO DE 2016.
Durval Ferreira da Silva Filho
Presidente
José Freire da Costa
1º Vice-Presidente
Felipe Matos Leitão
2º Vice-Presidente
Benilton Lúcio Lucena da Silva
1º Secretário
Luís Flávio Medeiros Paiva
2º Secretário
João Bosco dos Santos Filho
3º Secretário
Autoria vereador Chico do Sindicato