Lei nº 18341 DE 20/01/2022
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 jan 2022
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu em Santa Catarina.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu em Santa Catarina.
Parágrafo único. Considera-se para fins desta Lei que o termo "Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu" engloba todas as atividades inerentes a essa cultura, tais como pesquisa e assistência técnica, produção de mudas, produção de colmos e brotos para o beneficiamento artesanal e industrial dos mesmos, bem como atividades de transporte e comercialização relacionadas à geração de empregos e renda e de recuperação e preservação do meio ambiente, por meio de ações governamentais e de empreendimentos privados.
Art. 2º A Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu tem como objetivos:
I - estimular a pesquisa e a assistência técnica para a produção, manejo e utilização do bambu, por meio de órgãos oficiais do Estado e União;
II - promover a formação de técnicos, agricultores e artesãos, tanto na área de produção quanto da utilização, como forma de diversificação de atividades e renda;
III - criar políticas públicas estaduais de incentivo à produção de mudas e de plantio de bambu para o suprimento da demanda de matéria-prima;
IV - incentivar a utilização de bambu na recuperação de áreas degradadas, e na formação de sistemas agroflorestais;
V - estimular parcerias com entidades públicas e privadas para potencializar a produção e comercialização de produtos derivados do bambu;
VI - facilitar a autorização de exploração de bambus em áreas de domínio público, mediante plano de plantio e manejo;
VII - apoiar e incentivar iniciativas de organização de produtores, artesãos, e afins, em associações regionais e estadual; e
VIII - disseminar conhecimento por meio da elaboração e distribuição de material didático.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu:
I - a valorização do bambu como produto agrícola capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas e sociais;
II - o desenvolvimento tecnológico de produção, manejo e das aplicações do bambu;
III - o incremento de cultivo e de beneficiamento do bambu, em unidades familiares de produção, rurais e urbanas, através da aplicação de políticas públicas; e
IV - a agregação de valor ao produto e a organização da produção e da comercialização.
Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu:
I - a pesquisa e a Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER);
II - o crédito rural em condições favorecidas;
III - as políticas públicas de fomento, de agregação de valor à matéria-prima e de facilitação e organização da comercialização; e
IV - a certificação de origem e de qualidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Altair da Silva
Luciano José Buligon