Lei nº 18340 DE 13/01/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 14 jan 2022

Dispõe sobre diretrizes para a instituição de política pública pelos Municípios do Estado, objetivando a prestação de serviços de telecomunicação para prover acesso à internet nas áreas rurais de seus territórios, com tecnologia não inferior a 4G.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Municípios do Estado, ao instituírem política pública, sob o regime de parceria ou instrumento congênere com entidades públicas e privadas, objetivando prover acesso à internet nas áreas rurais de seus territórios, com tecnologia não inferior a 4G, poderão aderir às diretrizes de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O objeto da política pública de que trata o caput deste artigo limita-se, exclusivamente, à prestação de serviços de telecomunicação para prover acesso à internet nas áreas rurais dos Municípios do Estado.

Art. 2º O compartilhamento de infraestrutura com as empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica para a passagem de cabos nas áreas rurais para a prestação dos serviços de telecomunicação de que trata esta Lei poderá ser realizado diretamente pelos Municípios do Estado.

Art. 3º Os contratos de compartilhamento de infraestrutura firmados pelos Municípios do Estado com as empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica nas áreas rurais de seus territórios, com vista à utilização de postes para a passagem de cabos para a prestação dos serviços de telecomunicação de que trata esta Lei, não serão de caráter oneroso.

Parágrafo único. Os Municípios do Estado deverão, em conjunto com os fornecedores dos serviços de telecomunicação de que trata esta Lei, firmar convênio com as empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica com o intuito de autorizá-las a utilizar gratuitamente os serviços de internet para transmitir dados necessários à distribuição de energia elétrica e à operação do sistema elétrico.

Art. 4º Não será devida contraprestação em razão do direito de passagem para a instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações rurais em faixas de domínio, em vias públicas e em outros bens públicos de uso comum do povo pertencentes ao Estado de Santa Catarina.

Art. 5º Os Municípios do Estado realizarão chamada pública para contratar os serviços de telecomunicação de que trata esta Lei e nela estabelecerão as condições complementares às dispostas nesta Lei, inclusive prevendo que os fornecedores dos serviços de telecomunicação, responsáveis pela utilização da infraestrutura compartilhada, estão sujeitos às sanções previstas nos regulamentos que regem o seu compartilhamento.

§ 1º A chamada pública de que trata o caput deste artigo deverá sempre visar ao menor custo aos Municípios do Estado e ao maior benefício à população, observado o interesse público.

§ 2º Após a realização da chamada pública será definido o vencedor do certame, com o qual será firmado instrumento de parceria ou outro ato congênere, no qual os Municípios do Estado estabelecerão as condições para a execução dos serviços, e por meio do qual o partícipe poderá auferir os benefícios instituídos nesta Lei.

Art. 6º O compartilhamento de infraestrutura de que trata esta Lei continuará sujeito à observância das normas regulamentares estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), no que for aplicável à técnica de instalação e manutenção da rede.

Art. 7º O órgão ambiental deverá expedir as licenças ambientais necessárias para a instalação de infraestrutura de telecomunicações rural no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de seu recebimento.

Parágrafo único. O não atendimento do prazo estipulado no caput deste artigo deverá ser motivado e com a designação de prazo certo para análise, sob pena de responsabilização funcional do técnico ambiental analista.

Art. 8º (Vetado)

§ 1º (Vetado)

I - (Vetado)

II - (Vetado)

III - (Vetado)

§ 2º (Vetado)

Art. 9º O Governo do Estado destinará para este programa a quantia de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), sendo implementado 50% (cinquenta por cento) deste valor no ano de 2022 e os outros 50% (cinquenta por cento) do valor no ano de 2023.

§ 1º Os recursos previstos no caput deste artigo serão destinados aos Municípios que apresentarem projetos de implementação de internet rural, mediante autorização do Grupo Gestor e liberação pela Secretaria de Estado da Fazenda com cronograma de pagamento fixado em portaria expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Fica o Governo do Estado autorizado a proceder às mudanças orçamentárias necessárias para o cumprimento desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Altair da Silva

Luciano José Buligon

Paulo Eli

MENSAGEM Nº 1070

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar o art. 8º do autógrafo do Projeto de Lei nº 248/2021, que "Dispõe sobre diretrizes para a instituição de política pública pelos Municípios do Estado, objetivando a prestação de serviços de telecomunicação para prover acesso à internet nas áreas rurais de seus territórios, com tecnologia não inferior a 4G", por ser inconstitucional, com fundamento no Parecer nº 19/2022, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Estabelece o dispositivo vetado:

Art. 8º

"Art. 8º A instalação, em área rural, de infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte dispensará a emissão de licenças ambientais.

§ 1º Será considerada de pequeno porte a infraestrutura de redes de telecomunicações que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - seja instalada em edificação ou estrutura existente e que não amplie sua altura em mais de 3 (três) metros ou em mais de 10% (dez por cento), o que for menor;

II - possuir estrutura irradiante com volume total de até 30 (trinta) decímetros cúbicos; e

III - possuir demais equipamentos associados com volume total de até 300 (trezentos) decímetros cúbicos e com altura máxima de 1 (um) metro.

§ 2º A entidade interessada que instalar a infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte comunicará a instalação ao órgão ambiental, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da instalação."

Razão do veto

O art. 8º do PL nº 248/2021, ao pretender dispensar a necessidade de licenciamento ambiental para a instalação de infraestrutura de redes de telecomunicação de pequeno porte em áreas rurais, está eivado de inconstitucionalidade formal orgânica, uma vez que viola expressamente norma geral editada pela União que estabelece a obrigatoriedade de licenciamento sempre que houver potencial impacto ambiental (Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981), de observância obrigatória pelos demais entes da Federação, inobservando, desse modo, o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 24 da Constituição da República. Nesse sentido, a PGE recomendou vetá-lo, manifestando-se nos seguintes termos:

[.....] o art. 8º estipula uma dispensa de licença ambiental atrelada ao porte do empreendimento, o que se contrapõe à norma geral editada pela União que erige a obrigatoriedade de procedimento administrativo de licenciamento sempre que houver potencial impacto ambiental.

Por mais que a Lei nacional nº 13.116/2015 torne prescindível a emissão de licenças na instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte (art. 10), a norma somente tem aplicação para áreas urbanas. Dessa forma, as normas que arrefecem o dever de o Estado-Legislador envidar esforços para proteção do meio ambiente (art. 225 da CF/1988) possuem caráter geral e somente podem, sem prejuízo da vedação ao retrocesso ambiental, ser editadas pela União. Explica-se.

O art. 225 da CF/1988 , dentre outros, revela o princípio da obrigatoriedade de atuação estatal (Intervenção) ou da natureza pública da proteção do meio ambiente, gerando a imperiosidade da atuação do poder público, precedida de compromisso lavrado pelo constituinte em verter ações efetivas para tutela do meio ambiente. [.....]

Como aparato para se desincumbir do dever de proteção, o legislador nacional concebeu o licenciamento ambiental - instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, consistente no procedimento em que o Poder Público exerce o controle prévio sobre as atividades aptas, de qualquer modo, a acarretar impacto no meio natural.

Em decorrência, o licenciamento integra a tutela administrativa preventiva do meio ambiente, "cujo objetivo primário é a preservação dos recursos naturais, seja prevenindo a ocorrência de impactos negativos ao meio ambiente, seja mitigando-os ao máximo com a imposição de condicionantes ao exercício da atividade ou a construção de empreendimentos". [Thomé da Silva, Romeu Faria, Manual de direito ambiental, 4ª edição, revista, ampliada e atualizada, 2014, p. 235.]

No que positivado, o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental (art. 2º , I, da Lei complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011).

A licença ambiental, por sua vez, caracteriza-se como ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental (art. 1º, II, da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997).

E com a redação do art. 10 da Lei nacional nº 6.938/1981 se tem que "A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental".

Do supracitado diploma deflui também que se atribuiu ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama a competência para estabelecer, a partir de proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - lbama, "normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA" (inc. I do art. 8º da Lei nacional nº 6.938/1981, alterado pela Lei nacional nº 7.804/1989).

Diante desse cenário, não pairam dúvidas sobre a natureza de normas gerais das disposições mencionadas nos parágrafos precedentes, a irradiar efeitos para os Estados.

[.....]

Nesse prumo, no § 1º do art. 6º da Lei nº 6.938/1981 se prevê que os "Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo Conama".

Pois bem, no que diz respeito à competência complementar, o Supremo tem propugnado que "Em linha de princípio, admite-se que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso". (Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.996 Amazonas - data de publicação DJe 30.04.2020 - ata nº 58/2020. DJe nº 105, divulgado em 29.04.2020)

Para a corte de sobreposição, a tônica é a deferência às iniciativas oriundas das ordens jurídicas parciais, sempre que estas veiculem "[.....] disciplina ambiental mais protetiva, se comparado com a lei federal que tratou da mesma matéria". [.....]

Acerca da dispensa de adoção de instrumentos da política nacional de proteção do meio ambiente, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.086, Relator o Ministro Ilmar Galvão (Tribunal Pleno, DJ 10.8.2001), o Ministro Sepúlveda Pertence assim se manifestou:

"(.....) a Constituição Federal , no art. 225, IV, exigiu o estudo prévio de impacto ambiental, chamado RIMA, como norma absoluta. Não pode a Constituição Estadual, por conseguinte, excetuar ou dispensar nessa regra ainda que, dentro de sua competência supletiva, pudesse criar formas mais rígidas de controle. Não, formas mais flexíveis e permissivas".

[.....]

Para confirmar que as normas estaduais que dispensam licença ambiental afrontam a aptidão da União para elaborar normas gerais, vale trazer à colação:

"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. IV E § 7º DO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 5/1994 DO AMAPÁ, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 70/2012. LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA. DISPENSA DE OBTENÇÃO DAS LICENÇAS PRÉVIAS, DE INSTALAÇÃO E DE OPERAÇÃO, ESTABELECIDAS PELO CONAMA (INC. I DO ART. 8º DA LEI Nº 6.938/1981 ). OFENSA À COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DO DEVER DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO INC. IV E DO § 7º DO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 5/1994 DO AMAPÁ, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 70/2012" (Plenário, DJe 3.6.2020).

[.....]

Pelo exposto, o art. 8º tem condão de subverter a lógica sistêmica das normas gerais nacionais ao instituir dispensa de licença em zona rural, padecendo de inconstitucionalidade formal orgânica.

Essa, senhoras Deputadas e senhores Deputados, é a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Florianópolis, 13 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado