Lei nº 1834 DE 26/12/2017

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 02 jan 2018

A instalação de câmeras de vigilância em casas noturnas de diversão e lazer no município de Boa Vista - RR e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As casas noturnas de diversão e lazer, tais como casas de dança, boates, casas de "drinks", e congêneres, que funcionarem após as 22 (vinte e duas) horas deverão manter sistema de captação e registro de imagens do exterior e interior do estabelecimento.

Parágrafo único. Entende-se por casa de diversão boates, casas de show e de entretenimento em geral, e afins, que permitam a entrada de público em geral.

Art. 2º Os ambientes que forem monitorados por câmeras, ainda que ocultas, com registro de imagens, deverão exibir o aviso em local visível informando os usuários sobre esse fato.

Art. 3º Os equipamentos de captura e registro de imagens deverão possuir resolução suficiente para identificação dos presentes, com sensibilidade à luz compatível com a iluminação do local.

Art. 4º As imagens gravadas no interior ou exterior dos estabelecimentos não poderão ser divulgadas ou veiculadas de qualquer forma, e somente poderão ser utilizadas em caso de cometimento de ilícito de qualquer natureza, para os devidos fins de direito.

§ 1º As imagens deverão ser preservadas por prazo mínimo de noventa dias.

§ 2º O descarte ou perda das imagens antes desse prazo acarretará a imposição de multa à empresa concessionária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 3º A multa de que trata o § 2º será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista - RR, 26 de dezembro de 2017.

Mauricélio Fernandes de Melo

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista