Lei nº 1.834 de 27/08/2009

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 27 ago 2009

Dispõe sobre o emplacamento de veículos automotores das Empresas que prestam serviços ao Município de Porto Velho.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, Vereador JOSÉ HERMINIO COÊLHO, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 6º do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte:

Lei:

Art. 1º O emplacamento de veículos automotores das Empresas que prestam serviços ao Município de Porto Velho será efetuado mediante todo procedimento devido, como pagamento de taxa de licenciamento, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de taxas de vistorias e demais encargos, sempre dentro do Município de Porto Velho.

§ 1º As empresas que vierem a contratar a prestação de serviço ao Município de Porto Velho terão obrigatoriamente os veículos automotores, seu emplacamento com origem no Município de Porto Velho.

§ 2º As empresas já contratadas com prestação de serviço em execução deverão ser enquadradas em conformidade com esta Lei para o fiel cumprimento da mesma.

Art. 2º O Município adotará medidas punitivas, tais como: multa contratual e/ou cancelamento do serviço, com a consequente rescisão do contrato que deu origem a prestação do serviço, pelo descumprimento das determinações da presente Lei.

§ 1º Após a conclusão do certame licitatório e, antes da firmatura do contrato de prestação de serviços ao Município de Porto Velho, a Empresa vencedora e presumível contratante, terá o prazo, de até 30 (trinta) dias, para a adequação do emplacamento de seus veículos, que vierem a ser utilizados na realização do serviço a ser contratado.

§ 2º Uma vez trascorrido o prazo, estabelecido no parágrafo anterior, sem adoção das providências exigidas por esta Lei, por parte da empresa vencedora do certame, esta será desclassificada e convocada a empresa segunda classificada para a firmatura do contrato de prestação de serviços, sempre que, por esta segunda classificada, forem obedecidas as determinadas estabelecidas nesta Lei.

§ 3º Uma vez comprovado o descumprimento, por parte do gestor público do Município de Porto Velho, dos termos desta Lei, este incorrerá em crime de responsabilidade, passível de punição no valor estabelecido como multa contratual, além das demais medidas administrativas cabíveis, até que seja sanada a irregularidade apurada.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Porto Velho, 27 de agosto de 2009.

Vereador JOSÉ HERMINIO COÊLHO

Presidente

Projeto de Lei nº 2.525/2009

Ver. José Wildes de Brito