Lei nº 18337 DE 05/07/2017

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 06 jul 2017

Altera dispositivos da Lei nº 17.244, de 27 de julho de 2006.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 17.244 , de 27 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

§ 2º As empresas instaladas na Zona Primária e/ou Zonas secundárias, poderão expandir sua atuação para qualquer outra área da cidade do Recife gozando dos benefícios desta Lei, desde que pelo menos 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de pessoal registrado do quadro total da empresa na cidade de Recife, permaneça nas unidades da Zona Primaria e/ou Zonas Secundárias do Porto Digital

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se Zona Secundária 1, Zona Secundária 2, as regiões definidas no anexo 01 desta Lei

Art. 2º Fica constituído o Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, ao qual caberá, juntamente com a Secretaria de Finanças, a implementação e acompanhamento do programa instituído nesta Lei, conforme disposto em Regulamento.

Art. 3º .....

I - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente;

II - .....

V - um representante da Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer;

VI - .....

§ 1º A Presidência do Comitê, de que trata o caput deste artigo, será exercida pelo representante da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente.

.....

Art. 5º A habilitação para participação no programa previsto nesta Lei será analisada pelo Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital na forma prevista em regulamento, devendo as empresas interessadas comprovar que atendem cumulativamente aos seguintes requisitos:

.....

IV - estar o estabelecimento requerente situado no âmbito do Plano de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife (Zona Primária); no quadrilátero do Bairro de Santo Amaro (Zona Secundária 1); ou na Avenida Guararapes e adjacências (Zona Secundária 2);

V - prestar informações relativas:

a) ao recolhimento de tributos das atividades do artigo 1º; e

b) ao quantitativo de pessoal dos estabelecimentos situados no Município do Recife.

.....

§ 2º A Autoridade Fazendária opinará, em despacho fundamentado, sobre o requerimento de habilitação a ser encaminhado ao Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital.

Art. 5º-A No caso de não preenchimento dos requisitos necessários, o contribuinte participante do programa será intimado a regularizar a situação, sob pena de suspensão do benefício.

§ 1º Regularizando a situação até o final do exercício, o contribuinte poderá continuar a usufruir dos benefícios recebidos.

§ 2º Caso não ocorra a regularização, o contribuinte será suspenso do programa, passando a ser utilizada a alíquota prevista na Lei nº 15.563, de 1991, para as atividades previstas no artigo 1º desta Lei.

§ 3º A suspensão terá início no exercício seguinte àquele em que o contribuinte tenha sido notificado da conduta referida no caput, e terá duração mínima de 01 (um) ano, podendo ser requerido, ao final de cada exercício, o término da suspensão com a comprovação do atendimento aos requisitos.

Art. 5º-B O ato de concessão será cancelado, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança da diferença entre o valor devido e o pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida, nas seguintes hipóteses:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal relativa a prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação; e

VI - deixar de recolher, reiteradamente, ISS retido de terceiros.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o cancelamento do benefício produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova habilitação pelos próximos 03 (três) anos-calendário seguintes.

Art. 5º-C Através de despacho fundamentado, compete ao Secretário de Finanças promover, nas situações previstas, a suspensão e o cancelamento do benefício.

§ 1º Do despacho que promoveu a suspensão ou o cancelamento do benefício, será dado ciência ao contribuinte, abrindo-se prazo para defesa de 30 (trinta) dias, a qual será apreciada em primeira instância pelo Conselho Administrativo Fiscal (CAF).

§ 2º Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário à segunda instância do CAF, a ser interposto pela parte interessada quando se julgar prejudicada.

.....

Art. 9º-A Os benefícios fiscais concedidos por esta Lei à pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta.

Art. 9º-B O contribuinte será intimado de quaisquer tipos de atos administrativos, no âmbito do Programa:

I - por comunicação escrita com aviso de recebimento;

II - pela Mensageria do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e (nfse.recife.pe.gov.br/mensageria); ou

III - mediante única publicação no Diário Oficial do Município, quando frustrados os meios referidos nos incisos anteriores deste artigo.

§ 1º Considera-se cientificado o contribuinte:

I - na data do recebimento do aviso de recebimento, no caso do inciso I do caput;

II - na data de acesso à Mensageria do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), no caso do inciso II do caput; e

III - na data de publicação no Diário Oficial do Município, no caso do inciso III do caput

§ 2º O acesso à Mensageria do Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos (NFS-e) referido no inciso II caput deverá ser feito em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação, sob pena de considerar-se a cientificação automaticamente realizada na data do término desse prazo."

Art. 2º Ficam revogados o artigo 4º, os §§ 3º e 4º do artigo 5º e o item IV do Anexo 01, todos da Lei nº 17.244, de 2006.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Recife, 05 de julho de 2017.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife