Lei nº 1.833 de 27/08/2009
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 27 ago 2009
Dispõe sobre a proibição aos motoristas de ônibus de fazer a cobrança de passagens no sistema de transporte coletivo no Município de Porto Velho.
O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, Vereador JOSÉ HERMINIO COÊLHO, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 6º do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte:
Lei:
Art. 1º É vedado às empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros do Município de Porto Velho, exigir do profissional contratado para a função de motorista de ônibus que realize a cobrança de passagens.
Art. 2º Nenhum ônibus das empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros do Município de Porto Velho poderá circular sem a presença do cobrador.
Art. 3º Todos os modelos de ônibus de empresas de transporte coletivo de passageiros, tipo convencional micrão e micro, tem que ter duas portas para entrada e saída dos usuários.
Parágrafo único. As empresas concessionárias de transporte coletivo de passageiros terão o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 4º O descumprimento do que estabelece os arts. 1º e 2º da presente Lei, implicará nas seguintes penalidades aos seus responsáveis:
I - Advertência por meio de notificação;
II - Multa no valor de 1000 (mil) UPF do município, na reincidência;
III - Multa diária no valor de 100 (cem) UPF do município, na reincidência;
IV - Cassação da permissão, quando verificada a continuidade da infração.
Art. 5º O controle e a fiscalização do que estabelece a presente Lei fica a cargo da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - SEMTRAN, que cuidará para o seu fiel cumprimento.
Art. 6º Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 27 de agosto de 2009.
Vereador JOSÉ HERMINIO COÊLHO
Presidente
Projeto de Lei nº 2.499/2009 substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.465/2008.
Ver. José Hermínio Coelho