Lei nº 18329 DE 05/07/2017

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 06 jul 2017

Altera dispositivos da Lei nº 18.207, de 30 de dezembro de 2015 e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 18.207 , de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A presente Lei institui, no Município do Recife, medidas legais e administrativas para incentivar a construção de habitações populares de interesse social no âmbito do Programa Federal "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV), em atendimento à Política Municipal de Habitação e Regularização Fundiária instituída pelo Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife - PDCR, revisado pela Lei Municipal nº 17.511 , de 29 de dezembro de 2008

.....

At. 5º .....

I - .....

II - ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - incidente sobre a prestação do serviço de execução de obra de construção civil, previstos no item 7.02 da lista de serviços do art. 102 da Lei 15.563/91 , para os empreendimentos destinados a famílias da Faixa 1 do programa;

III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI) incidente sobre a transmissão da propriedade de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para mutuário cuja renda familiar mensal seja enquadrada até a Faixa 1,5 do programa; e

IV - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI) incidente sobre a transmissão de imóvel vinculado ao PMCMV a mutuário cuja renda familiar mensal seja enquadrada até a Faixa 1,5 do programa.

§ 1º A aplicação das isenções previstas nos incisos I e II fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pela CAIXA, representante da União e responsável pela operacionalização do PMCMV, ou pelo Município, de que a obra e o respectivo construtor vinculam-se ao Programa, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico e se restringe ao período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do "habite-se".

§ 2º A aplicação da isenção prevista no inciso III fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pela CAIXA, representante da União e responsável pela operacionalização do PMCMV, ou pelo Município, de que as edificações a serem realizadas no imóvel integram o Programa, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico.

§ 3º A aplicação da isenção prevista no inciso IV, sem prejuízo de outras exigências a serem estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a:

I - apresentação de cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo?

II - apresentação de comprovante emitido pelo Município de que o empreendimento vincula-se ao PMCMV, encontrando-se apto a receber o benefício;

III - não ser o mutuário, nem seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel? e

IV - destinação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento.

§ 4º As isenções de que trata este artigo não desobrigam o tomador e os prestadores de serviço do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária do Recife.

§ 5º As isenções previstas neste artigo serão consideradas como parte do subsídio previsto pelo Município para a construção das unidades habitacionais destinadas ao Programa Federal "Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV, a que se refere o § 3º, do Art. 6-B, da Lei Federal nº 11.977/2009.

§ 6º O disposto neste artigo não gera direito à restituição se o respectivo tributo foi regularmente pago em momento anterior à publicação desta Lei."

Art. 2º A Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991 passa a vigorar com a seguintes alteração:

"Art. 48. .....

I - .....

II - .....

III - a aquisição de bem imóvel para residência própria cujo valor venal, definido nos termos da legislação em vigor, não ultrapasse o valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais)"

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 05 de julho de 2017.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 07/2017 de autoria do Poder Executivo