Lei nº 18328 DE 05/07/2017
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 06 jul 2017
Estabelece novas regras quanto a obrigatoriedade de instalação de elevadores em edifícios habitacionais e dá outras providências.
O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estão dispensadas de serem servidas por elevador(es) as edificações habitacionais com até 05 (cinco) pavimentos ou que apresentem desnível inferior ou igual a 12,00m (doze metros), entre o piso do último pavimento e o piso do hall de acesso localizado no andar térreo.
Art. 2º Deverão ser obrigatoriamente servidos por, no mínimo 01 (um) elevador, as edificações habitacionais com mais de 05 (cinco) e até 08 (oito) pavimentos ou que apresentem desnível, entre o piso da parada extrema superior e o piso da parada extrema inferior, igual ou superior a 12,00m (doze metros), e até 21,00m (vinte e um metros).
Parágrafo único. Ficam excluídos do cômputo dos pavimentos ou diferença de nível de que trata o caput deste artigo, os pavimentos destinados a estacionamento e lazer do condomínio, desde que não ultrapassem a altura de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros), contados a partir do meio-fio.
Art. 3º Deverão ser obrigatoriamente servidos por, no mínimo 02 (dois) elevadores, as edificações habitacionais com mais de 08 (oito) pavimentos ou que apresentem desnível, entre o piso da parada extrema superior e o piso da parada extrema inferior, superior a 21,00m (vinte e um metros).
Parágrafo único. Ficam excluídos do cômputo dos pavimentos ou diferença de nível de que trata o caput deste artigo, os pavimentos destinados a estacionamento e lazer do condomínio, desde que não ultrapassem a altura de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros), contados a partir do meio-fio.
Art. 4º As edificações habitacionais que se enquadrarem no art. 1º desta lei deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
II - Ofertar área para estacionamento de bicicletas na proporção de 01 vaga para cada 04 unidades habitacionais, independente da sua área construída, e área para estacionamento de veículos na mesma proporção.
III - Plantar uma árvore a cada quatro vagas para estacionamento de veículos descobertas, ficando dispensadas de atender ao disposto na Lei 18.112/2015 .
Art. 5º Ficam revogados os artigos 148 a 150 da lei 16.292/1997 .
Recife, 05 de julho de 2017.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife