Lei nº 18326 DE 28/06/2017

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 01 jul 2017

Impõe critérios higiênicos de canudos, palito dental, sal e açúcar em bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins instalados no Município do Recife.

O Povo da Cidade do Recife, por seus Representantes, Decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório a bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins instalados no Município fornecer aos consumidores canudo, palito dental, sal e açúcar, embalados individualmente e acondicionados de forma a garantir a higiene e a integridade do produto até o seu uso.

Art. 2º O não atendimento do exigido nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência escrita;

II - (VETADO)

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 28 de junho de 2017.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 103/2013 autoria do Vereador Almir Fernando.

Ofício nº 063 GP/SEGOVRecife, 28 de junho de 2017.

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR EDUARDO MARQUES

Presidente da Câmara Municipal do Recife

Senhor Presidente,

Cumprimentando V. Exa., e usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, venho comunicar ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 103/2013, que dispõe critérios higiênicos de canudos, palito dental, sal e açúcar em bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins instalados no Município do Recife.

Inicio por registrar o entendimento de que não se pode delegar ao Poder Executivo, sob título de regulamentação, a fixação de valores pecuniários para as multas concernentes ao descumprimento das regras pretendidas no PL, sem fixação de critérios máximos ou mínimos ou padrões objetivos de razoabilidade, tal como se infere do contido no respectivo art. 2º, II do Projeto.

Não vejo, portanto, como subsistir o inciso II do art. 2º da propositura, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade estrita (CF, art. 5º, II).

Da mesma maneira, parece-me desconforme à Constituição a atribuição à Vigilância Sanitária Municipal do ônus de fiscalizar as novas regras instituídas pelo PL, por afrontar o poder de auto-organização administrativa e a iniciativa privativa legiferante do Executivo, franquias conferidas com exclusividade ao Prefeito (LOM, art. 54, III e VI, a).

Embora louvável a iniciativa do ilustre vereador, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial ao inciso II do art. 2º e do art. 3º do projeto de lei em tela. Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente, GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife