Lei nº 18317 DE 23/06/2017
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 27 jun 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser destinado local preferencial nas praças de alimentação, centros comerciais, estabelecimentos de ensino, hipermercados e supermercados para pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo e dá outras providências (Redação da ementa dada pela Lei Nº 18448 DE 23/06/2017).
Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser destinado local exclusivo nas praças de alimentação, centros comerciais, estabelecimentos de ensino, hipermercados e supermercados para deficientes físicos, idosos e gestantes e dá outras providências.
O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
,Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser destinado local preferencial nas praças de alimentação, centros comerciais, estabelecimentos de ensino, hipermercados e supermercados para pessoa com deficiência, com comprometimento de mobilidade, bem como aos idosos, gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo e dá outras providências. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18448 DE 23/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser destinado local exclusivo nas praças de alimentação, centros comerciais, estabelecimentos de ensino, hipermercados e supermercados para deficientes físicos, idosos e gestantes e dá outras providências.
§ 1º Os assentos de que trata o caput deste artigo serão reservados com observância da proporção 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18448 DE 23/06/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os assentos que trata o caput do presente artigo, serão reservados com observância da seguinte proporção:
I - 10% (dez por cento) dos assentos ou o número inteiro imediatamente superior, com base no resultado calculado em tal porcentagem, independentemente do número de lugares disponibilizados nas praças de alimentação: com um número mínimo de 02 (dois) lugares destinados para tal reserva que trata o caput do presente artigo.
§ 2º Os assentos reservados devem estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18448 DE 23/06/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O cálculo da porcentagem a que se refere ao § 1º do presente artigo, será sempre realizado a partir do número total de assentos existentes em cada praça de alimentação.
§ 3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18448 DE 23/06/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Os assentos reservados nos termos desta Lei deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, de forma a garantir a maior comodidade aos seus beneficiários.
§ 4º Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar 60 (sessenta) anos de idade ou acima.
§ 5º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18448 DE 23/06/2017).
§ 6º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18448 DE 23/06/2017).
(Revogado pela Lei Nº 18448 DE 23/06/2017):
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais mencionados no art. 1º da presente Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às disposições desta Lei.
Art. 3º Nas praças de alimentação citadas no artigo 1º da presente Lei deverão ser fixadas em local de grande visibilidade, através de placas e ou adesivos indicativos da localização dos assentos preferenciais que trata o artigo 1º da presente Lei.
Art. 4º A não observância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - A incidência de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e aplicada em dobro caso de reincidência.
(Revogado pela Lei Nº 18448 DE 23/06/2017):
III - A suspensão do Alvará de Funcionamento, após duas multas pecuniárias e consecutivas, exposta no caput do presente artigo.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput do presente artigo, será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que na eventual hipótese de extinção do citado índice, este será substituído por outro, devidamente criado por lei específica, e que reflita na recomposição do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta exclusiva dos estabelecimentos elencados no caput do artigo 1º.
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 23 de junho de 2017
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife