Lei nº 1.831 de 20/12/2007

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 dez 2007

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Estende benefícios da Lei nº 1.068, de 19 de abril de 2002.

Art. 1º A Gratificação de Atividade Específica - GAE instituída pelo artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 1.068, de 19 de abril de 2002, será devida aos servidores efetivos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS 300, Apoio Técnico e Administrativo - ATA 800 e Apoio Operacional e Serviços Diversos - ASD 900, lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Finanças, nos termos da tabela constante do Anexo único, desta Lei.

Art. 2º Os valores das gratificações estabelecidas nesta Lei serão reajustados na mesma época e índice de reajustes gerais dos vencimentos, soldos, proventos, pensão e demais retribuições dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia.

Art. 3º Para a percepção da Gratificação de Atividade Específica - GAE fica condicionada a assiduidade do servidor, na forma estabelecida no parágrafo único deste artigo, ressalvadas apenas faltas por motivo de doença, desde que comprovada por atestado médico, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o servidor de que trata o caput do artigo 1º desta Lei perderá o direito a GAE:

I - do respectivo mês, se tiver 01 (uma) falta;

II - do respectivo mês e do mês subseqüente, se tiver 03 (três) faltas;

III - do mês corrente e dos 02 (dois) subseqüentes, se tiver 06 (seis) faltas.

Art. 4º O valor da GAE será previsto no Anexo único desta Lei, aplicando-se o percentual na proposição do cumprimento das metas a serem estabelecidas através de Decreto do Poder Executivo, regulamentando esta Lei.

Art. 5º Ficam excluídos da gratificação de que trata esta Lei, os Auditores Fiscais e Técnicos Tributários.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Orçamento de Pessoal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

ANEXO ÚNICO

GRUPO OCUPACIONAL
CARGO
VALORES DA GRATIFICAÇÃO
Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior - ANS 300
Administrador Analista de Sistemas Assistente Jurídico Arquiteto Contador Economista Engenheiro Civil Estatístico Psicólogo Técnico em Comunicação Social Técnico em Registro do Comércio Técnico em Planejamento
100%: R$ 660,00
75 %: R$ 495,00
50 %: R$ 330,00
30 %: R$ 198,00
Grupo Ocupacional Apoio Técnico e Administrativo - ATA 800
Agente em Atividades Administrativas Almoxarife Desenhista Técnico em Agropecuária Técnico em Contabilidade Técnico em Informática Técnico Previdenciário
100 %: R$ 440,00
75 %: R$ 335,00
50 %: R$ 220,00
30 %: R$ 132,00
Grupo Ocupacional Apoio Operacional e Serviços Diversos - ASD 900
Agente de Serviços Gerais Auxiliar de Atividades Administrativas Auxiliar de Serviços Técnicos Datilógrafo Motorista Oficial de Manutenção Vigilante Auxiliar de Oficial de Manutenção Auxiliar de Serviços Gerais
100 %: R$ 330,00
75 %: R$ 247,50
50 %: R$ 165,00
30 %: R$ 99,00