Lei nº 18.308 de 31/07/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 ago 2009

Obriga as instituições financeiras a informar os usuários de seus serviços sobre fraudes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras localizadas no Estado obrigadas a informar os consumidores sobre as fraudes mais frequentes no uso de seus serviços bem como sobre os cuidados para sua prevenção.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º a instituição financeira adotará um dos seguintes procedimentos:

I - apresentar informação em destaque junto às instruções de uso de seus serviços;

II - disponibilizar informação em sua página na internet; ou

III - encaminhar correspondência à residência do cliente.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

DANILO DE CASTRO

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

SÉRGIO ALAIR BARROSO