Lei nº 18.304 de 30/07/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2009

Torna obrigatória a afixação de cartaz com a transcrição de dispositivo da Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas imobiliárias obrigadas a afixar em suas dependências, em local visível, cartaz contendo a transcrição do art. 22 da Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

DANILO DE CASTRO

RENATA MARIA PAES DE VILHENA