Lei nº 18293 DE 02/01/2017

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 03 jan 2017

Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Social (FMDS)

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Social com a finalidade de captar recursos financeiros para implementação dos programas sociais do município e para a execução da Política Municipal da Assistência Social.

Art. 2° Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, ou a órgão que venha a substituí-la, a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 3° O Poder Executivo Municipal assegurará as condições de funcionamento do FMDS, garantindo-lhe dotação orçamentária, e proporcionará as garantias para o pleno exercício de suas funções.

Art. 4° O Fundo Municipal de Desenvolvimento Social será constituído das seguintes receitas:

I - recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento Social, de que trata a Lei Estadual de Pernambuco n° 12.300, de 18 de dezembro de 2002;

II - dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da União;

III - recursos provenientes de convênios ou acordos de qualquer natureza, celebrados com instituições nacionais ou internacionais, para execução da Política Municipal de Assistência Social;

IV - recursos decorrentes de doações do poder público ou da iniciativa privada;

V - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

VI - outros recursos que porventura lhe forem destinados.

§ 1° Fica permitida a destinação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social (FMDS) às contrapartidas previstas em convênios com o Fundo Nacional de Assistência Social e com os projetos sociais financiados pelo Governo Federal, pelo Governo do Estado ou por organismos internacionais, que tenham como objetivo a implantação e implementação dos programas sociais do Município.

§ 2° Fica vedada a utilização de recursos do FMDS para o pagamento de despesas com pessoal, ou com qualquer atividade-meio, do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social.

§ 3° Excetuam-se da vedação a que se refere o § 2° as despesas de custeio diretamente vinculadas à operacionalização do investimento social.

§ 4° Os recursos que compõe o fundo de que trata o caput deste artigo serão depositados em conta própria sob a denominação "Fundo Municipal de Desenvolvimento Social", mantida em instituição financeira designada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, especialmente aberta para essa finalidade.

§ 5° Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social serão destinados às ações da política de assistência social definidas no Plano Plurianual do Município.

§ 6° A Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos ou órgão que venha a substituí-la prestará contas trimestralmente ao Conselho Municipal de Assistência Social sobre a gestão financeira do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social, apresentando os relatórios pertinentes.

Art. 5° Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específico com o orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social.

Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei no orçamento do município.

Art. 6° O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social, em obediência ao princípio da unidade, integrará o Orçamento do Município do Recife e evidenciará a Política Municipal de Assistência Social.

Art. 7° Em caso de extinção do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social, o saldo porventura existente será revertido ao Tesouro do Município.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 02 de janeiro de 2017

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife