Lei nº 18290 DE 30/12/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 31 dez 2013

Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aplicável ao industrial fabricante de biocombustíveis no Estado de Goiás beneficiário do PRODUZIR ou do FOMENTAR.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei institui regime especial de tributação relacionada ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aplicável ao industrial fabricante de biocombustíveis no Estado de Goiás, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - ou do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR -, que realizar investimentos em obras civis, veículos, máquinas, equipamentos e instalações com objetivo de implantar ou ampliar unidade industrial.

§ 1º A utilização do regime especial fica condicionada à:

I - aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda que deve conter, no mínimo, as seguintes informações sobre os investimentos propostos:

a) definição e detalhamento do empreendimento;

b) indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados;

c) cronograma físico-financeiro correspondente, informando, ainda, a data prevista para o início e para o final:

II - celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º O projeto a que se refere o inciso I do § 1º pode, a critério do interessado, ser substituído pelo projeto de viabilidade econômico-financeira a ser apresentado ao Conselho Deliberativo do PRODUZIR ou do FOMENTAR, conforme o caso.

Art. 2º Ao industrial beneficiário fica:

I - atribuída a responsabilidade pelo ICMS devido na operação anterior correspondente à aquisição interna de:

a) matéria-prima, material secundário e de acondicionamento ou de bem para integração ao ativo imobilizado, excetuada a aquisição de energia elétrica e de combustíveis;

b) álcool etílico anidro combustível - AEAC -;

II - permitido transferir o valor de crédito de ICMS acumulado para outro contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, independente do limite e da relação comercial, na forma e nas condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial.

§ 1º O imposto devido nas situações referidas no inciso I deve ser apurado juntamente com o devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio do registro a débito no Livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º Na hipótese de aquisição de bem para integração ao ativo imobilizado o registro a débito pode ser efetivado em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Art. 3º Implica a revogação do regime especial a:

I - desistência do projeto;

II - falta de comprovação do início das obras no prazo estabelecido no respectivo projeto;

III - infração às disposições do termo de acordo de regime especial;

IV - existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.

Parágrafo único. A revogação do regime especial será efetivada pela Secretaria de Estado da Fazenda 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR