Lei nº 18287 DE 21/12/2016

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 27 dez 2016

Rep. - Dispõe sobre autorização para a companhia de trânsito e transporte urbano (CTTU/RECIFE) cobrar os custos operacionais de serviços prestados em eventos, relativos à operação do sistema viário.

O povo da cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Município (CTTU) autorizada a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados, relativos à operação do sistema viário, decorrentes da realização de eventos realizados em via aberta à circulação, inclusive seus ensaios, ou em locais fechados cujos reflexos possam perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança.

§ 1º Considera-se, para efeito desta Lei, evento como sendo toda e qualquer atividade que interfira nas condições de normalidade das vias do município, perturbando ou interrompendo a livre circulação de pedestres e/ou veículos, ou que coloque em risco a segurança das pessoas e de bens.

§ 2º Consideram-se, para efeito desta Lei, custos operacionais aqueles decorrentes do uso da mão de obra técnica e operacional, do emprego de equipamentos e materiais de sinalização e da frota e seus insumos para a operacionalização do sistema viário em face da realização de um evento.

§ 3º O recolhimento do valor cobrado conforme disposto no "caput" deste artigo deverá ser prévio à ocorrência do evento, sem o qual o evento não estará autorizado a se realizar.

§ 4º Os eventos ocorridos sem a prévia autorização e que a exigirem, por medidas de garantia da segurança e mobilidade de pessoas e bens, deverão ser cobrados de seus realizadores, pela Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Município - CTTU, mesmo posteriormente à data de sua realização.

Art. 2º Excetuam-se do pagamento dos custos operacionais os eventos exclusivamente de caráter:

I - religioso;

II - político-partidário;

III - social, quando promovido por entidade declarada de utilidade pública, conforme legislação em vigor;

IV - manifestações públicas, através de passeatas, desfiles ou concentração popular que tragam uma expressão pública de opinião sobre determinado fato;

V - manifestações de caráter cívico de notório reconhecimento social.

Parágrafo único. Não farão jus à gratuidade mencionada no "caput" deste artigo as atividades que contenham comercialização de bens ou serviços, shows artísticos, exposição de marcas e/ou logotipos visando divulgação comercial de produtos ou serviços.

Art. 3º A Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Município (CTTU), diante do requerimento do solicitante, estabelecerá o quantitativo de mão de obra técnica e operacional, de equipamentos e/ou materiais de sinalização, dos veículos e seus insumos, mediante plano de trabalho necessário para a composição dos custos operacionais.

Parágrafo único. Os custos unitários correspondentes à prestação dos serviços obedecerão aos critérios estabelecidos no Anexo Único desta Lei.

Art. 4º O recolhimento do valor correspondente aos serviços prestados pela Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Município - CTTU não exime os realizadores do evento de outras providências junto aos demais órgãos públicos, bem como por possíveis danos causados à via pública, decorrentes da atividade realizada.

Recife, 21 de dezembro de 2016.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

ANEXO ÚNICO - COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS

ITEM CRITÉRIO
1.Pessoal O custo unitário será com base na Lei nº 17.979/2014, que institui os valores para a Gratificação Especial de Eventos.
2.Veículos (automóveis, motocicletas, guinchos, etc.) O custo do veículo será composto pelo (a):
1. Quantidade e tipo de veículos a serem utilizados;
2. Valor da diária do veículo, com base nos preços estabelecidos nos contratos de locação da CTTU em vigor à época da elaboração do plano de trabalho;
3. Quantidade de diárias de acordo com o período de realização do evento;
4.Combustível: Quilometragem prevista x Rendimento (km/l) x Preço unitário do combustível (R$/l).
3. Equipamentos de Sinalização: cavalete, cilindro, cone, fita zebrada, equipamentos eletrônicos, etc. De acordo com o art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro , a sinalização do evento é de responsabilidade do seu promotor, cabendo a ele providenciar o material necessário, de acordo com as determinações técnicas do órgão de trânsito. O promotor do evento, quando não possuir esses materiais, poderá solicitar à CTTU, quando então serão incluídos nos custos operacionais. Esse custo será equivalente a 8% do custo total de pessoal.

Observação: considera-se uma (01) diária a utilização dos serviços da CTTU por dia, independente da quantidade de horas prestadas.