Lei nº 18287 DE 21/12/2016

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 22 dez 2016

Dispõe sobre autorização para a companhia de trânsito e transporte urbano (CTTU/RECIFE) cobrar os custos operacionais de serviços prestados em eventos, relativos à operação do sistema viário.

O Povo da Cidade do Recife, por seus Representantes, Decretou, e eu, em Seu Nome, Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Município (CTTU) autorizada a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados, relativos à operação do sistema viário, decorrentes da realização de eventos realizados em via aberta à circulação, inclusive seus ensaios, ou em locais fechados cujos reflexos possam perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança.

§ 1º Considera-se, para efeito desta Lei, evento co m o sendo toda e qualquer atividade que interfira nas condições de normalidade das vias do município, perturbando ou interrompendo a livre circulação de pedestres e/ ou veículos, ou que coloque em risco a segurança das pessoas e de bens.

§ 2º Consideram-se, para efeito desta Lei, custos operacionais aqueles decorrentes do uso da mão de obra técnica e operacional, do emprego de equipamentos e materiais de sinalização e da frota e seus insumos para a operacionalização do sistema viário em face da realização de um evento.

§ 3º O recolhimento do valor cobrado conforme disposto no "caput" deste artigo deverá ser prévio à ocorrência do evento, sem o qual o evento não estará autorizado a se realizar.

§ 4º Os eventos ocorridos sem a prévia autorização e que a exigirem, por medidas de garantia da segurança e mobilidade de pessoas e bens, deverão ser cobrados de seus realizadores, pela Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Município - CTTU, mesmo posteriormente à data de sua realização.

Art. 2º Excetuam-se do pagamento dos custos operacionais os eventos exclusivamente de caráter:

I - religioso;

II -político-partidário;

III - social, quando promovido por entidade declarada de utilidade pública, conforme legislação em vigor;

IV - manifestações públicas, através de passeatas, desfiles ou concentração popular que tragam unia expressão pública de opinião sobre determinado fato ;

V - manifestações de caráter cívico de notório reconhecimento social.

Parágrafo único. Não farão jus à gratuidade mencionada no "caput' deste artigo as atividades que contenham comercialização de bens ou serviços, shows artísticos, exposição de marcas ou logotipos visando divulgação comercial de produtos ou serviços.

Art. 3º A Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Município (CTTU), diante do requerimento do solicitante, estabelecerá o quantitativo de mão de obra técnica e operacional, de equipamentos e / ou materiais de sinalização, dos veículos e seus insumos, mediante plano de trabalho necessário para a composição dos custos operacionais.

Parágrafo único. Os custos unitários correspondentes à prestação dos serviços obedecerão aos critérios estabelecidos no Anexo Único desta Lei.

Art. 4º O recolhimento do valor correspondente aos serviços prestados pela Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Município - CTTU não exime os realizadores do evento de outras providências junto aos demais órgãos públicos, bem como por possíveis danos causados à via pública, decorrentes da atividade realizada.

Recife, 21 de dezembro de 2016.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 22/2016 de autoria do Poder Executivo