Lei nº 18285 DE 21/12/2016

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 22 dez 2016

Estabelece normas para o licenciamento e instalação de estações transmissoras de radiocomunicações e equipamentos afins do serviço móvel celular, no território do município, e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para a instalação de estações transmissoras de radiocomunicações no território do Município, os interessados deverão obter o licenciamento da infraestrutura de suporte, que se dará através de processo específico nas Gerências Regionais da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano - SEMOC, ou órgão que vier a substituí-las com igual finalidade.

Art. 2º A instalação da infraestrutura de suporte de estações transmissoras de radiocomunicações em imóveis situados no Setor de Preservação Rigorosa - SPR, das Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural - ZEPH, nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, nos Imóveis Especiais de Preservação - IEP e nas Unidades Protegidas - UP será objeto de análise especial do órgão competente, quanto aos parâmetros definidos no art. 5º, a saber:

I - Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural - DPPC, da Secretaria de Cultura do Município do Recife, ou outra que lhe venha a suceder com igual finalidade, para os imóveis inseridos nos Setores de Preservação Rigorosa - SPR, das Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural - ZEPH, e nos Imóveis Especiais de Preservação - IEP;

II - Secretaria Executiva de Licenciamento e Urbanismo - SELURB, ou outra que lhe venha a suceder com igual finalidade, para os imóveis inseridos nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS; e

III - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SMAS, ou outra que lhe venha a suceder com igual finalidade, para os imóveis inseridos nas Unidades Protegidas.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - estações transmissoras de radiocomunicações: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

II - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;

III - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte às redes de telecomunicações, entre os quais: postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

IV - serviço móvel celular: serviço de telecomunicações, aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicação celular, acessado por meio de terminais portáteis de uso individual;

V - antenas: dispositivos que têm como objetivo irradiar ondas eletromagnéticas no espaço, para que possam ser captadas por equipamentos receptores;

VI - compartilhamento de infraestrutura: cessão, a título oneroso, de capacidade excedente da infraestrutura de suporte para a prestação de serviços de telecomunicações por prestadoras de outros grupos econômicos;

VII - capacidade excedente: infraestrutura de suporte instalada e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para compartilhamento;

VIII - prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviço de telecomunicações;

IX - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

X - miniestação transmissora de radiocomunicações: equipamento dotado de todos os recursos necessários ao funcionamento de uma estação transmissora de radiocomunicações, de pequeno porte e de alcance mais restrito;

XI - estação transmissora de radiocomunicações móvel: estação instalada com permanência temporária para cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções, entre outros;

XII - instalação interna (indoor): instalação em locais confinados, tais como, no interior de edificações, shoppings, aeroportos, entre outros.

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE

Art. 4º Para a solicitação do licenciamento da infraestrutura de suporte, o interessado deverá apresentar os documentos abaixo discriminados:

I - formulário de licenciamento urbanístico, conforme padrão emitido pelo órgão responsável pelo licenciamento urbanístico municipal;

II - 03 (três) vias do projeto da infraestrutura de suporte acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT/CAU, contendo:

a) situação com a identificação do imóvel onde será instalada a infraestrutura de suporte;

b) planta baixa contendo os elementos construtivos, tais como: projeção das edificações existentes no terreno, muros, container, estrutura de suporte, antenas, base para gerador, entre outros, com os afastamentos para as divisas e os diversos elementos;

c) cortes e fachadas com especificações técnicas e a indicação nos cortes da altura total e da cota do piso ao topo da estrutura de suporte;

d) fotografias do entorno mostrando a situação existente sem a infraestrutura de suporte e com fotomontagem da instalação proposta; e

e) avaliação de impacto ambiental, elaborada por profissional habilitado, contemplando o estudo específico de localização, quando estiver situada em UP.

III - comprovante de propriedade ou cópia do contrato de locação do imóvel onde será instalada a infraestrutura de suporte;

IV - ART/CREA ou RRT/CAU do responsável técnico pelas obras e instalações;

V - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da prestadora ou detentora da estrutura;

VI - Cadastro de Inscrição Mercantil (CIM) do responsável técnico;

VII - Laudo Radiométrico de Conformidade, acompanhado da ART/CREA;

VIII - informação do número do imóvel onde será instalada a infraestrutura de suporte no Cadastro Imobiliário, quando se tratar de unidade autônoma, ou de uma das subunidades da edificação, conforme o caso;

IX - cópia da autorização do proprietário do imóvel onde será instalada a infraestrutura de suporte, quando se tratar de unidade autônoma, ou cópia do contrato de locação da área a ser utilizada, acompanhada da cópia do título de propriedade ou posse;

X - cópia da Convenção e da Ata da Assembleia do condomínio permitindo a instalação do equipamento, para os casos de instalação no topo ou fachada de edificações existentes;

XI - na ausência de condomínio legalmente estabelecido, de que trata o inciso anterior deste artigo, deverá ser apresentada anuência de todos os proprietários das subunidades da edificação;

XII - licença da Anatel, para as situações exigidas na legislação federal aplicável;

XIII - autorização do Comando da Aeronáutica - Comar, quanto à altura permitida no caso da infraestrutura de suporte, a ser implantada ou a ser regularizada, estiver na área de aproximação de voo do Aeroporto;

XIV - termo de responsabilidade, com assinatura reconhecida em cartório, conforme modelo constante no Anexo I desta Lei; e

XV - comprovante de recolhimento da taxa para análise da licença de instalação.

§ 1º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 2º Nos imóveis localizados em Unidades Protegidas - UP, a conclusão do licenciamento, de que trata o caput deste artigo, dar-se-á com a apresentação do comprovante de recolhimento da taxa ambiental.

CAPÍTULO III - DAS REGRAS DE EDIFICAÇÃO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 5º Os projetos para instalação de infraestrutura de suporte deverão obedecer aos parâmetros urbanísticos para a Zona em que estão inseridos, considerando ainda as seguintes disposições:

I - as estruturas de suporte, a serem implantadas diretamente no solo, em lotes edificados ou não, deverão obedecer às regras de:

a) afastamento frontal mínimo de 5,00m (cinco metros) para logradouros públicos, medidos a partir da face externa da estrutura até o alinhamento fornecido pelo município;

b) afastamentos laterais e de fundos mínimos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em ambos os lados medidos a partir da face externa da estrutura até as divisas laterais e de fundos;

c) afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) medidos a partir da face externa da estrutura para as edificações existentes no lote;

d) a projeção de qualquer elemento da estrutura de suporte e antenas deverá estar contida nos limites do lote; e

e) não ultrapassar a altura máxima de 6,00m (seis metros) acima do gabarito máximo, estabelecido pela legislação municipal, para a zona em que estiver inserido o imóvel, ressalvados os casos justificados para atendimento da cobertura do serviço, mediante laudo técnico acompanhado da respectiva ART/CREA, que serão submetidos à análise especial pelo órgão competente.

II - as estruturas de suporte implantadas no topo de edificações existentes deverão cumprir as seguintes exigências:

a) a projeção de qualquer elemento da estrutura de suporte e antenas deverá estar contida nos limites do lote;

b) apresentar laudo estrutural, com respectiva ART/CREA do responsável técnico, atestando que a edificação suporta os equipamentos a serem instalados;

c) as estruturas de suporte para as antenas deverão ser do tipo mastro ou cavalete com altura máxima de 6,00m (seis metros), ressalvados os casos justificados para atendimento da cobertura do serviço, mediante laudo técnico acompanhado da respectiva ART/CREA, que serão submetidos à análise especial pelo órgão competente.

Parágrafo único. Os demais equipamentos da estação transmissora de radiocomunicação, entre os quais, armários e estruturas de superfície, poderão apresentar afastamentos nulos, para as divisas laterais e de fundos, desde que observadas as condições previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO IV - DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS

Art. 6º O uso de bens públicos municipais, inclusive mobiliário urbano, para instalação de infraestrutura de suporte de que trata esta Lei dependerá da formalização da respectiva outorga mediante Termo de Autorização, Permissão ou Concessão de Uso de Bem Público, conforme o caso, a ser expedido pelo Município do Recife, nos termos da Lei Orgânica Municipal, na qual deverão constar, além das cláusulas convencionais, as seguintes obrigações:

I - não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;

II - não impedir, desvirtuar ou embaraçar o uso principal a que esteja afetado o imóvel, especialmente quando se tratar de bem de uso comum do povo;

II - não ceder a área a terceiros, exceto na hipótese de compartilhamento; e
 
IV - responsabilizar-se, inclusive, perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras a executar.

Parágrafo único. A instalação de infraestrutura de suporte, de que trata o caput deste artigo, será objeto de análise especial pela Secretaria de Licenciamento e Urbanismo - SELURB, ou órgão que venha a lhe suceder com igual finalidade, e deverão apresentar anuência prévia dos órgãos competentes quanto à análise e aprovação da instalação nesses locais.

Art. 7º Nos casos de bens imóveis pertencentes ao Estado ou União, deverá ser anexado ao processo documento emitido por tais entidades que autorize a instalação da infraestrutura de suporte, sem prejuízo do cumprimento das demais normas previstas nesta Lei.

CAPÍTULO V - DO LICENCIAMENTO DE ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÕES MÓVEL

Art. 8º Para a utilização de estação transmissora de radiocomunicações móvel em áreas públicas ou privadas, deverá ser formalizada solicitação na divisão regional correspondente do órgão de licenciamento urbanístico municipal, apresentando:

I - formulário de Licenciamento Urbanístico, conforme padrão emitido pelo órgão responsável pelo licenciamento urbanístico municipal;

II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de instalação da estação transmissora de radiocomunicações móvel;

III - croqui da localização onde será instalada temporariamente a estação transmissora de radiocomunicações móvel;

IV - informação do período de permanência da estação transmissora de radiocomunicações móvel no local solicitado;

V - licença da Anatel para a estação transmissora de radiocomunicações;

VI - comprovante de recolhimento da taxa para análise da licença urbanística.

CAPÍTULO VI - DO COMPARTILHAMENTO DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE

Art. 9º O compartilhamento de uma mesma infraestrutura de suporte de estação transmissora de radiocomunicações existente por outra empresa prestadora deverá ser realizado de acordo com os dispositivos da legislação federal e ser solicitada a viabilidade, junto ao órgão de licenciamento municipal, mediante verificação da regularidade da estação existente.

Art. 10. A empresa detentora já instalada que não estiver regularizada perante o Município deverá atender às disposições de regularização constantes na presente Lei.

Art. 11. A empresa prestadora que solicitar o compartilhamento de infraestrutura de suporte existente deverá solicitar a licença ambiental de operação da antena junto ao órgão gestor ambiental municipal.

CAPÍTULO VII - DA REGULARIZAÇÃO DAS ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÕES EXISTENTES

Art. 12. A empresa detentora da estação transmissora de radiocomunicações já instalada que não estiver licenciada perante o Município deverá solicitar a regularização da infraestrutura de suporte.

Parágrafo único. Será cobrada, para a regularização, multa correspondendo ao dobro do valor do licenciamento da infraestrutura de suporte, cujos valores deverão ser recolhidos ao Fundo de Desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As estações transmissoras de radiocomunicações instaladas ou em funcionamento sem o devido licenciamento municipal da infraestrutura de suporte deverão se adequar aos dispositivos desta Lei no prazo máximo de 01 (um) ano, contado da data da publicação desta Lei.

Art. 14. As estações transmissoras de radiocomunicações instaladas no interior de edificações (indoor), bem como as miniestações, estão dispensadas do licenciamento municipal.

Art. 15. O responsável pela estação transmissora de radiocomunicações será responsabilizado civil, administrativa e judicialmente pelas informações fornecidas no processo.

Art. 16. As licenças de que trata a presente Lei poderão ser canceladas a qualquer tempo em razão do seu descumprimento e das demais legislações pertinentes editadas pelo Município, Estado e União.

§ 1º As licenças referidas no caput deste artigo deverão ser canceladas após a conclusão do devido processo administrativo, sendo resguardado às prestadoras o direito de ampla defesa e contraditório, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar de sua notificação pelo órgão competente;

§ 2º No caso da licença ser cancelada, a empresa responsável deverá retirar o equipamento da estação transmissora de radiocomunicações em até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa, conforme disposto na legislação municipal aplicável.

Art. 17. Estão dispensadas de licenciamento as infraestruturas de suporte de estações transmissoras de radiocomunicações que efetuarem alterações de características técnicas na infraestrutura de suporte, decorrentes de modernização tecnológica, desde que atendam ao disposto nesta Lei.

Art. 18. Os processos em tramitação até a vigência desta Lei passarão a ser analisados de acordo com as diretrizes aqui estabelecidas.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, as estações que já obtiveram licença de construção, expedido pelo Município, que servirá de documento comprobatório de regularidade urbanística, devendo proceder ao devido licenciamento ambiental cabível.

Art. 19. Aos infratores serão aplicadas as penalidades conforme legislação municipal cabível.

Art. 20. Fica revogada a Lei nº 17.246, de 27 de julho de 2006.

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 21 de dezembro de 2016.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 19/2016 de autoria do Poder Executivo

ANEXO I TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA APROVAÇÃO DO PROJETO

Eu, abaixo assinado, na qualidade de responsável técnico pela autoria do projeto de ..............................................., a ser executada no imóvel..............................................., conforme ART-CREA ou RRT-CAU número..............................................., declaro para fins de obtenção de licenciamento da infraestrutura de suporte da estação transmissora de radiocomunicação que, sendo conhecedor(a) da legislação vigente, o presente projeto atende integralmente a legislação municipal, bem como aos requisitos para instalação do uso a que se destina. Outrossim, assumo integralmente toda a responsabilidade civil, penal e administrativa, decorrente de eventuais prejuízos causados a terceiros e, ainda, as sanções legais previstas na legislação municipal vigente, quanto ao não atendimento da legislação específica no projeto ora apresentado.

Recife, .......... de ........de .........

AUTOR DO PROJETO CONTRATANTE
NOME NOME
ART-CREA ou RRT- CAU CPF