Lei nº 1828 DE 26/12/2017

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 02 jan 2018

Dispõe sobre coleta para reutilização ou reciclagem do óleo de cozinha já utilizado em bares e restaurantes no Município de Boa Vista, para que não seja descartado no meio ambiente, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Munícipio de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, por meio da presente lei, a obrigatoriedade de bares e restaurantes possuírem, em seus estabelecimentos, recipientes adequados para a coleta e armazenamento do óleo de cozinha já utilizado, para que este não seja jogado diretamente na rede de esgoto, causando entupimentos, contaminando a água e matando muitas espécies que vivem nesses habitats.

Art. 2º Ficará sujeito a multa, que poderá variar de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos, os bares e restaurantes que não possuírem, obrigatoriamente, o recipiente adequado ao descarte do óleo de cozinha já utilizada. A utilização e instalação desse recipiente para descarte do óleo de cozinha deverá estar de acordo com padrões estabelecidos pela Prefeitura de Boa Vista.

Art. 3º A Prefeitura deverá ficar encarregada da escolha de pontos de coleta que destinarão o óleo já utilizado às entidades (previamente cadastradas) que tenham interesses na reciclagem desse material.

Art. 4º A Prefeitura, por meio de sua equipe de fiscais, deverá incumbir-se periodicamente, da fiscalização dos estabelecimentos, a fim de verificar o cumprimento da lei.

Art. 5º Deverão ser criadas campanhas informativas e educativas periódicas, pela prefeitura, para conscientização da população de um modo geral sobre a importância do descarte correto do óleo de cozinha já utilizado, uma vez que grande parte da população desconhece os prejuízos que essa ação provoca no meio ambiente.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista - RR, 26 de dezembro de 2017.

Mauricélio Fernandes de Melo

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista