Lei nº 1828 DE 18/03/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 02 abr 2016

Determina que o conjunto de brinquedos e demais atrações existentes em parques de diversões, circos e assemelhados, em funcionamento no município, tenham fixadas, em local visível para público, placas informativas com dados sobre manutenção, vistoria técnica e eventuais riscos na utilização desses aparelhos, e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,

Faz saber que o poder legislativo decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os gestores dos parques de diversões, circos e assemelhados, em funcionamento no Município, fixarão, na entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, placas informativas, com letras bem visíveis para o público, com dados sobre manutenção e vistoria técnica do aparelho, bem como sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização, que deverão estar de acordo com as Normas Brasileiras para Parques de Diversão da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da Associação Brasileira de Parques de Diversões do Brasil - ADIBRA.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, entendem-se como dados referentes à manutenção a data em que esta foi realizada pela última vez, a data em que deverá ser feita a próxima manutenção e o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.

§ 2º Entendem-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização do brinquedo ou das atrações informações que indiquem:

I - risco para pessoas portadoras de doença;

II - idades mínima e máxima permitidas;

III - alturas mínima e máxima permitidas; e

IV - pesos mínimo e máximo permitidos.

Art. 2º O Poder Executivo fiscalizará o cumprimento desta Lei e regulamentará suas penalidades.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 18 DE MARÇO DE 2016.

Durval Ferreira da Silva Filho

Presidente

José Freire da Costa

1º Vice-Presidente

Felipe Matos Leitão

2º Vice-Presidente

Benilton Lúcio Lucena da Silva

1º Secretário

Luís Flávio Medeiros Paiva

2º Secretário

João Bosco dos Santos Filho

3º Secretário

Autoria Vereador Lucas de Brito