Lei nº 1828 DE 18/03/2016
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 02 abr 2016
Determina que o conjunto de brinquedos e demais atrações existentes em parques de diversões, circos e assemelhados, em funcionamento no município, tenham fixadas, em local visível para público, placas informativas com dados sobre manutenção, vistoria técnica e eventuais riscos na utilização desses aparelhos, e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
Faz saber que o poder legislativo decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os gestores dos parques de diversões, circos e assemelhados, em funcionamento no Município, fixarão, na entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, placas informativas, com letras bem visíveis para o público, com dados sobre manutenção e vistoria técnica do aparelho, bem como sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização, que deverão estar de acordo com as Normas Brasileiras para Parques de Diversão da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da Associação Brasileira de Parques de Diversões do Brasil - ADIBRA.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, entendem-se como dados referentes à manutenção a data em que esta foi realizada pela última vez, a data em que deverá ser feita a próxima manutenção e o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.
§ 2º Entendem-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização do brinquedo ou das atrações informações que indiquem:
I - risco para pessoas portadoras de doença;
II - idades mínima e máxima permitidas;
III - alturas mínima e máxima permitidas; e
IV - pesos mínimo e máximo permitidos.
Art. 2º O Poder Executivo fiscalizará o cumprimento desta Lei e regulamentará suas penalidades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 18 DE MARÇO DE 2016.
Durval Ferreira da Silva Filho
Presidente
José Freire da Costa
1º Vice-Presidente
Felipe Matos Leitão
2º Vice-Presidente
Benilton Lúcio Lucena da Silva
1º Secretário
Luís Flávio Medeiros Paiva
2º Secretário
João Bosco dos Santos Filho
3º Secretário
Autoria Vereador Lucas de Brito