Lei nº 18273 DE 29/08/2023

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 ago 2023

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a diversificação da matriz energética, fomentar o uso sustentável dos recursos naturais e contribuir para o desenvolvimento econômico e social.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por biomassa toda matéria orgânica de origem vegetal ou animal, incluindo resíduos agroindustriais e agropecuários, que possa ser utilizada como fonte de energia.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia:

I - diversificar a matriz energética pernambucana;

II - aumentar a oferta de energia renovável;

III - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica em biomassa;

IV - promover a sustentabilidade ambiental, social e econômica;

V - estimular a geração de emprego e renda no setor de energia renovável;

VI - incentivar a utilização de resíduos agroindustriais e agropecuários para a geração de energia;

VII - contribuir para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas; e

VIII - ampliar a participação da biomassa na matriz energética do Estado de Pernambuco.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia:

I - a sustentabilidade ambiental, social e econômica;

II - o desenvolvimento e a adoção de tecnologias limpas e eficientes;

III - a integração e a coordenação das políticas públicas estaduais, federais e municipais;

IV - o aproveitamento racional dos recursos naturais renováveis;

V - a promoção da igualdade de oportunidades e a inclusão social;

VI - o fomento à economia circular; e

VII - o estímulo à cooperação técnica e científica entre instituições públicas e privadas.

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia:

I - a criação de programas de fomento e financiamento para projetos de energia renovável baseados em biomassa;

II - a capacitação e a formação de profissionais especializados;

III - a elaboração e a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

IV - a divulgação de informações e conhecimentos relacionados à biomassa e à geração de energia;

V - a promoção de parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas; e

VI - a implantação de incentivos fiscais e tributários para a geração de energia a partir de biomassa.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de agosto do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.