Lei nº 18272 DE 15/09/2016

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 20 set 2016

Dispõe sobre a presença de doulas durante o parto nas maternidades situadas no Município do Recife e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada, localizados no Município do Recife, são obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente.

§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são profissionais escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visem prestar suporte continuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

§ 2º A presença de doulas não se confunde com a presença de acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108/2005, que altera a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes, o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 3º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o período de internação da parturiente.

Art. 2º As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada, no Município do Recife, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

§ 1º Entende-se como instrumentos de trabalho das doulas:

I - bola de exercício físico construída com material elástico macio e outras bolas de borracha;

II - bolsa de água quente;

III - óleos para massagens;

IV - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§ 2º Para a habilitação descrita no caput deste artigo, as doulas deverão providenciar, com antecedência, a inscrição nos estabelecimentos hospitalares e congêneres.

Art. 3º É vedado às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferição de pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoramento de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções administrativas:

I - advertência por escrito, na primeira ocorrência;

II - se doulas, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir da segunda ocorrência;

III - se estabelecimento privado, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a partir da segunda ocorrência, a ser aplicada em dobro na reincidência, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

IV - se órgão público, afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na lei de regência.

Art. 5º Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos, enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde do Município do Recife deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de, sua publicação.

Recife, 15 de setembro de 2016

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife