Lei nº 1827 DE 18/03/2016
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 02 abr 2016
Regulamenta o consórcio imobiliário de interesse social previsto nos Artigos 46 e 47 da Lei Federal nº 10.257 de 10.07.2001 (Estatuto da Cidade).
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
Faz Saber que o poder legislativo decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Com o objetivo de cumprir a função social da propriedade, a Câmara Municipal regulamenta o consórcio imobiliário para urbanização ou edificação para fins de Habitação de Interesse Social - HIS, Empreendimento Habitacional de Interesse Social - EHIS ou Empreendimento de Mercado Popular - EMP.
Art. 2º O poder público municipal faculta ao proprietário de área prevista pelo plano diretor para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário.
§ 1º A Prefeitura poderá colocar ao proprietário a possibilidade de utilizar-se do consórcio imobiliário, deixando assim de ser cobrado o pagamento de imposto predial progressivo, nos termos do estabelecido pelo art. 48 da Lei Complementar nº 054, de 23 de dezembro de 2008.
§ 2º O requerimento do proprietário para o estabelecimento de consórcio imobiliário, na hipótese contida no caput deste artigo, excluirá a incidência sobre o imóvel predial progressivo, previsto pelo art. 48 da Lei Complementar nº 054, de 23 de dezembro de 2008.
§ 3º A concessão do consórcio imobiliário deverá ser autorizada pela Câmara Municipal de João Pessoa.
Art. 3º Ocorrendo requerimento do proprietário, este doará o imóvel com encargo, nos termos do que estabelecem os artigos 122 e 538 do Código Civil, à Prefeitura, através de escritura pública a ser registrada na circunscrição imobiliária correspondente, sendo todos os custos decorrentes ônus do Município.
§ 1º Constará obrigatoriamente da escritura pública:
I - como encargo, a obrigação da Prefeitura utilizar o imóvel doado unicamente para urbanização ou edificação para Habitação de Interesse Social - HIS, Empreendimento de Habitação de Interesse Social - EHIS ou Empreendimento de Mercado Popular - EMP, na conformidade com os programas e projetos a serem elaborados pela Prefeitura e registrados na circunscrição imobiliária correspondente, nos prazos estipulados nesta lei;
II - como cláusula penal, na hipótese de não cumprimento do encargo no prazo previsto no Parágrafo único do artigo 5º desta lei, a Prefeitura transferirá a propriedade do imóvel ao doador, respeitada a regra do artigo 413 do Código Civil.
§ 2º A formalização, mediante escritura pública, da doação com encargo de que trata este artigo deverá ocorrer obrigatoriamente no prazo improrrogável de até seis meses a partir do requerimento do proprietário.
§ 3º A dívida de Imposto Territorial e Predial, caso exista, não será impeditiva para efetivar a doação com encargo, sendo o pagamento obrigatório, podendo o devedor aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado no Município de João Pessoa - PPI/JP (Lei nº 11.786 , de 23 de outubro de 2009), aplicando as regras legais à dívida consolidada até a data da efetiva doação com encargos do imóvel ao Município.
Art. 4º Os planos e projetos de urbanização ou edificação para fins de Habitação de Interesse Social - HIS, o Empreendimento de Habitação de Interesse Social - EHIS e o Empreendimento de Mercado Popular - EMP serão elaborados e aprovados pelos órgãos técnicos da Prefeitura.
§ 1º Os plano e projetos de que trata o caput deste artigo, elaborados respeitando-se as normas e posturas Municipais, bem como o disposto na legislação estadual e federal, antes de serem executados, deverão ser registrados na circunscrição imobiliária correspondente.
§ 2º A Prefeitura deverá obrigatoriamente elaborar, aprovar e registrar os planos e projetos de que trata o caput deste artigo no prazo de até seis meses após o fiel cumprimento do disposto no § 2º do artigo 3º desta lei.
§ 3º Os planos serão elaborados obrigatoriamente pelos órgãos técnicos da Prefeitura, e os projetos poderão ser elaborados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, devendo obrigatoriamente ser aprovados pela Prefeitura.
Art. 5º A Prefeitura somente poderá promover o aproveitamento do imóvel diretamente, podendo contratar empresas para execução das obras mediante licitação.
Parágrafo único. As obras previstas nos planos e projetos deverão obrigatoriamente ser concluídas no prazo improrrogável de até três anos após o registro mencionado no § 2º do artigo 4º desta lei.
Art. 6º Nos casos de planos e projetos de edificação de interesse social de que trata esta lei, os imóveis incorporados ao patrimônio público municipal serão transferidos à população de baixa renda, tendo os contratos de concessão de direito real de uso as seguintes características:
I - caráter de escritura pública, para todos os fins e direitos, não se aplicando o disposto no artigo 215 do Código Civil, devendo ser registrado conforme artigo 167, I, 40 da Lei Federal 6.015/1973;
II - constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais;
III - a concessão de direito real de uso será conferido obrigatoriamente à mulher.
Art. 7º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o seguinte:
I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a execução dos planos de urbanização ou edificação;
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 1º Caso o proprietário promova a venda de suas unidades com valor acima de vinte por cento (20%) do valor venal, o imóvel deixará de ser qualificado de interesse social.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o imóvel perderá os privilégios previstos no artigo 9º desta lei.
§ 3º Será deduzido do valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário o valor da dívida do imposto predial e territorial, na hipótese de inadimplência em face do contido no § 3º do artigo 3º desta lei.
Art. 8º Efetivado o aproveitamento nos termos do artigo 1º desta lei, o valor do imposto predial e territorial a ser atribuído ao imóvel terá valor inferior, em decorrência do interesse social, mediante lei especifica.
Parágrafo único. A Prefeitura estabelecerá entendimentos e parcerias com órgãos da Administração direta e indireta do Estado e da União, formalizando, nos termos da legislação vigente, valores diferenciados de impostos e taxas, abaixo dos valores praticados no mercado, quando se tratar de habitação de interesse social nos termos da presente lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 18 DE MARÇO DE 2016.
Durval Ferreira da Silva Filho
Presidente
José Freire da Costa
1º Vice-Presidente
Felipe Matos Leitão
2º Vice-Presidente
Benilton Lúcio Lucena da Silva
1º Secretário
Luís Flávio Medeiros Paiva
2º Secretário
João Bosco dos Santos Filho
3º Secretário
Autoria Vereador Lucas de Brito